SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. FERNANDA MACIEL DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA MACIEL DE SOUZA (OAB 11169/TO)
HC 1050009/TO (2025/0434746-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FERNANDA MACIEL DE SOUZAADVOGADO:FERNANDA MACIEL DE SOUZA - TO011169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:L G D DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA MACIEL DE SOUZA, em benefício de L. G. D. de A.
A impetrante alega que o paciente está "sofrendo constrangimento ilegal por ato da Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Palmas e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a qual, do exame de Agravo de Interno , chancelou o decreto de prisão civil ao Paciente, indevidamente manifestada quanto à dívida de caráter não alimentar" (fl. 2).
Argumenta que "aquele Tribunal não acolheu o Agravo Interno, naquele interposto. Por isso, chancelou o conteúdo da decisão monocrática do Relator, que, a outro giro, decidiu pela pertinência da decisão de piso. Nessa, a revogação da prisão civil foi atrelada ao 'pagamento integral da dívida', demonstrada pela exequente, inclusivamente composta por débitos pretéritos anteriores ao ajuizamento da ação quais seja DATA DO PROTOCOLO: Conforme consta no evento primeiro, a demanda ora discutida foi protocolada em 25 de outubro de 2024. , tendo em vista a genitora está cobrando em juízo todas as parcelas vencidas entre janeiro e setembro de 2024 com termo inicial de exigibilidade, correção monetário e juros da data de pagamento realizado unilateralmente pela genitora" (fl. 3).
Afirma que "a Ordem de Habeas Corpus, ora agitada como sucedâneo de Recurso Especial regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada" (fl. 4). Explica que (fl. 7):
[...] o Paciente fora instado a pagar débito, em ação de execução de alimentos, sob pena decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo 911, parágrafo único, c/c artigo 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fundamentando que restou evidenciada a omissão no pagamento da pensão alimentícia desde agosto de 2024, sem justificativa plausível. (doc em anexo)
O Paciente apresentou suas justificativas/chamamento á ordem . (documento em anexo) Nelas, destacou que o demonstrativo do débito estava agregado a dívidas de natureza não alimentar, quais sejam o débito pretérito ao ajuizamento da ação, afastando se qualquer cobrança indevida ou já quitada, e avaliando, como imperativo, a adequação e eficácia da medida prisional no caso concreto.
Em sua decisão, o juiz monocrático rechaçou os fundamentos defensivos, e, como antes afirmado, impôs a prisão civil. (doc em anexo)
Em decorrência, interpusera Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo INDEFERINDO a medida cautelara “ por não vislumbrar, neste momento de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente considerando que as alegações de excesso, embora possam ter procedência parcial, não afastam o núcleo principal da dívida alimentar nem justificam a suspensão da coerção pessoal sem garantia efetiva aos alimentandos “ nº dos autos 0010354-37.2025.8.27.2700/TO. ( documento em anexo)
Ao examinar o pedido liminar, o d. Relator, integrante da 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, indeferi-o. (doc em anexo) Em conta disso, impetrou habeas corpus o que fora CONHECIDO e recebido como Agravo Interno, em razão de ter sido interposto dentro do prazo legal.. (doc em anexo )
Entrementes, Tribunal de Origem acolheu, in totum, os fundamentos destacados pela relatoria.
[...]
Em face da referida decisão, fora interposto o devido Agravo Interno nº 0012200- 89.2025.8.27.2700/TO, cuja íntegra do mesmo ora colacionamos. (doc em anexo )
Aduz que nos cálculos constam valores referentes a alimentos pretéritos ao ajuizamento da ação, o que tornaria a prisão ilegal.
Entende presentes os requisitos para o deferimento da liminar, com a imediata suspensão da ordem de prisão. Ao final, requer sejam tornados definitivos os efeitos da liminar concedida.
É o relatório.
Decido.
As alegações apresentadas apresentam-se um tanto quanto confusas, não permitindo que se identifique com clareza o ato impugnado e a autoridade apontada como coatora.
Nada obstante, a própria impetrante fala que está impetrando "habeas corpus preventivo substitutivo de recurso especial".
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Entretanto, a despeito da inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado.
No caso, contudo, a medida constitucional nem sequer se fez acompanhar das peças necessárias para o exame da pretensão.
A deficiência da instrução do writ e a inexistência de provas pré-constituídas impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada do decreto de prisão. A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada.
(HC n. 476.467/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Além disso, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL.
[...]
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC n. 349.829/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. FERNANDA MACIEL DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA MACIEL DE SOUZA (OAB 11169/TO)
HC 1050009/TO (2025/0434746-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FERNANDA MACIEL DE SOUZAADVOGADO:FERNANDA MACIEL DE SOUZA - TO011169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:L G D DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.