SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 111607/MG)
HC 1050049/MG (2025/0434777-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG111607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M X MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em favor de M. X. M., contra atos do Juiz de Direito da 10ª Vara de Família de Belo Horizonte/MG, noticiando decreto de prisão civil pelo inadimplemento de alimentos e subsequentes ordens de bloqueio e transferência de valores por meio do Sisbajud (e-STJ fls. 3/13, 20/21).
Segundo a impetração, nos autos das execuções de alimentos nº 5145637-16.2022.8.13.0024 (rito prisão) e nº 5146408-91.2022.8.13.0024 (rito penhora), o magistrado decretou a prisão civil do paciente pelo débito de R$ 13.287,67, relativo aos meses de maio/2022 a agosto/2025 (ID 105.***.***-34, decisão de 14/10/2025), acrescido das parcelas vincendas (e-STJ fl. 4). Afirma-se que a planilha apresentada pela exequente seria “fraudulenta” (Id.105.***.***-99), que o juízo teria violado o contraditório e a ampla defesa e que haveria prova documental do adimplemento por depósitos em conta poupança vinculada à filha.
Alega-se, ainda, grave comprometimento da saúde do paciente (nefropatia, risco de perda da função renal) e que, após sete dias de cárcere, teria contraído pneumonia. Sustenta-se que, para obter a soltura, o paciente efetuou novo pagamento dos valores já adimplidos e que, em seguida, houve decisão de bloqueio/penhora de valores via Sisbajud, com ordem de transferência para a ex-esposa (ID 105.***.***-51, 24/10/2025), no limite de R$ 14.552,13, com referência à conta da exequente.
Aponta perseguição, parcialidade, abuso de autoridade, prevaricação e enriquecimento ilícito da exequente; menciona incidentes de suspeição e decisões de 2º grau no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.254381-1/007, supostamente violadas pelo juízo de origem, em especial quanto à entrega de cartão bancário em juízo para viabilizar o recebimento da pensão. Registra que a liminar no HC nº 1.0000.25.419897-1/000 foi indeferida e o writ extinto sem resolução do mérito ( e VI, do CPC).
Requer, em sede liminar e no mérito: (i) afastamento do juiz e nulidade dos atos; (ii) desbloqueio das contas e restituição dos valores transferidos; (iii) devolução em dobro dos valores pagos em duplicidade (art. 940 do Código Civil); (iv) reconhecimento do constrangimento ilegal e garantia de não ser novamente preso.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
De início, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal e consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto o ato apontado como coator consiste em decisão proferida por juiz de primeiro grau.
A ausência de manifestação da Corte local aponta para o fato de que não está inaugurada a competência desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ainda, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto impõe o não conhecimento da impetração.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal praticado por Promotor de Justiça e Juiz de primeiro grau. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
I. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em casos de alegado constrangimento ilegal praticado por autoridades de primeira instância, como Promotores de justiça e Juízes.
III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus está restrita aos casos em que o coator ou paciente é uma das autoridades mencionadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 5. Não se enquadra na competência do STJ o julgamento de habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores. 6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é restrita aos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não abrangendo situações em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
(AgRg no HC n. 1.002.546/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...) WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 753.398/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.
2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'.
3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 189.383/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011 - grifou-se)
No caso, a impetração busca, em estreita síntese: (i) afastar magistrado por suspeição; (ii) anular decisões de 1º grau; (iii) apurar alegada fraude processual em planilhas de cálculo; (iv) reconhecer adimplemento de obrigação alimentar mediante análise de extratos, depósitos e movimentações bancárias; (v) obter desbloqueio/restituição de valores e devolução em dobro por suposta má-fé da credora; e (vi) impedir nova prisão civil. Tais pedidos pressupõem dilação probatória e exame de matéria própria das vias recursais adequadas ou de incidentes processuais específicos na origem, o que é incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus.
Embora se alegue risco à liberdade em razão de prisão civil decretada (ID 105.***.***-34, 14/10/2025) e de novas medidas constritivas (ID 105.***.***-51, 24/10/2025) (e-STJ fls. 4, 9/10), não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a autorizar superação do óbice processual.
A via do habeas corpus não se presta, sendo que a via do habeas corpus não se presta a análise da: (i) revisão ampla de atos judiciais mediante alegações de parcialidade, perseguição ou prevaricação do magistrado - matérias submetidas a instrumentos próprios (exceção de suspeição, reclamações à corregedoria/Conselho Nacional de Justiça); (ii) da apuração de suposta fraude em documentos e planilhas; e (iii) da recomposição patrimonial e restituição de valores via discussão probatória.
Esta Corte tem entendimento consolidado de que o pagamento parcial não afasta, por si só, a medida constritiva quando presentes as parcelas do enunciado da Súmula nº 309/STJ, sendo inviável, em habeas corpus, aferir a suficiência, a origem e a destinação dos valores sob ampla instrução.
Nesse sentido: AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Por fim, os pedidos de desbloqueio de valores e de restituição “em dobro” com fundamento no art. 940 do Código Civil exigem via própria e cognição incompatível com o writ, que tutela unicamente a liberdade de ir e vir em hipóteses de ilegalidade manifesta.
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 111607/MG)
HC 1050049/MG (2025/0434777-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG111607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M X MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.