Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EDUARDO DE QUEIROZ CALDEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO DE QUEIROZ CALDEIRA (OAB 215082/MG)
HC 1049600/MG (2025/0434782-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO DE QUEIROZ CALDEIRAADVOGADO:EDUARDO DE QUEIROZ CALDEIRA - MG215082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F de A da S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.379781-5/000).
Narram os autos que o paciente, em 3/9/2025, foi autuado em flagrante delito pela suposta prática do crime cárcere privado em contexto de violência doméstica e familiar, cuja vítima era sua companheira. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada. Contudo, em 25/9/2025, o Juiz de piso substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, a desnecessidade da prisão domiciliar, destacando que o paciente é idoso (72 anos) e primário.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão domiciliar com a aplicação de outras medidas cautelares.
É o relatório.
In casu, o writ não comporta seguimento.
Acerca da necessidade da prisão domiciliar, disse a Corte mineira o seguinte (fls. 12/17 – grifo nosso):
[...]
Sem razão, contudo. Inicialmente, deve-se destacar que a substituição da prisão preventiva pela custódia em domicílio não atesta, de forma automática, a desnecessidade da segregação provisória e a suficiência das cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Com efeito, trata-se de medida humanitária, decretada com fundamento nas condições pessoais do paciente, que, na hipótese, possui idade superior a 70 anos e faz uso de remédios controlados.
In casu, verifico que o MM. Juiz singular não relativizou a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo autuado e tampouco reconheceu ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva ora decretada.
