Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Conclusão
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
TutCautAnt 1227/DF (2025/0434798-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:LUCIANO VELASQUE ROCHA - SP181153JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP205372PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796REQUERIDO:BETTA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDAREQUERIDO:PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAREQUERIDO:MARIO RANDAL BARACATADVOGADO:IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF015396
DECISÃO
ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. formula pedido de tutela cautelar antecedente a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte requerida (Processo n. 0715715-03.2022.8.07.0001).
Em suas razões, a requerente aponta a ocorrência de indevida caracterização de mútuo em aportes societários e de cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de prova pericial contábil em ações de cobrança complexas, bem como a incompatibilidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios sobre o mesmo período, à luz do art. 406 do Código Civil.
Afirma que a plausibilidade do direito está consubstanciada no entendimento do STJ sobre aplicação da taxa Selic, no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser essa a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora.
Defende que o perigo da demora está demonstrado na existência de cumprimento provisório de sentença (Atos n. 0728512-06.2025.8.07.0001), com pedido de constrição superior a R$ 43 milhões, antes do esgotamento das vias recursais (fl. 6).
Sustenta que a indisponibilidade imediata dessa quantia é capaz de afetar sua liquidez e seu fluxo financeiro, com impacto sobre obrigações contratuais, fiscais e trabalhistas e efeitos sistêmicos sobre fornecedores e empregados.
Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial a fim de suspender a eficácia do acórdão recorrido e paralisar o cumprimento provisório da sentença até o julgamento definitivo.
É o relatório. Decido.
O pedido não merece conhecimento.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, a parte requerente deixou de juntar aos autos o acórdão da apelação e a petição de recurso especial.
Dessa forma, diante da ausência de documento indispensável ao exame do pedido cautelar, não há como proceder à análise necessária da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida no caso concreto, porquanto não foram evidenciados os fundamentos do acórdão recorrido, o que obsta a análise do fumus boni iuris.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido, entre outros. Precedentes. Caso em que a parte não se desincumbiu de tal dever.
2. Agravo interno não provido. (Aglnt na Pet n. 11.383/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1227/DF (2025/0434798-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:LUCIANO VELASQUE ROCHA - SP181153JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP205372PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796REQUERIDO:BETTA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDAREQUERIDO:PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAREQUERIDO:MARIO RANDAL BARACATADVOGADO:IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF015396Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1227/DF (2025/0434798-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:LUCIANO VELASQUE ROCHA - SP181153JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP205372PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796REQUERIDO:BETTA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDAREQUERIDO:PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAREQUERIDO:MARIO RANDAL BARACATADVOGADO:IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF015396
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 26, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1227/DF (2025/0434798-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:LUCIANO VELASQUE ROCHA - SP181153JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP205372PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796REQUERIDO:BETTA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDAREQUERIDO:PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAREQUERIDO:MARIO RANDAL BARACATADVOGADO:IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF015396Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.