HC 1050050/SP (2025/0434800-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS PERES TORREZANADVOGADO:LUCAS PERES TORREZAN - SP292804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO HENRIQUE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. H. dos S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500224-74.2022.8.26.0394.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 215-A e 217-A, na forma do art. 70, caput, c/c o art. 69, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):
Estupro de vulnerável e importunação sexual, em continuidade delitiva Preliminar de incompetência territorial Incompetência “ratione loci” que tem natureza relativa, passível de prorrogação Não caracterização de incompetência territorial, tendo em vista que o critério do domicílio do réu só é aplicado quando incerto o local da infração, o que não ocorre no presente caso, incidindo a regra do art. 70 do Código de Processo Penal Preliminar de nulidade do depoimento especial porque a vítima, em dado momento, teria mexido em seu celular Ofendida menor que mexeu em seu celular por breves momentos de intervalos de sua oitiva e de silêncio, insuficientes para ser externamente influenciada Situação ocorrida na presença da própria defesa, que não ofereceu qualquer objeção, não podendo se beneficiar de nulidade que deixou de alegar a tempo e modo Inexistência de demonstração do prejuízo por parte da defesa, a impossibilitar o reconhecimento da nulidade Fatos praticados contra a vítima Brenda ocorridos antes da vigência do crime do artigo 215-A do CP, acrescentado pela Lei nº 13.718/2018 Fatos que, no caso, configuraram a contravenção, então vigente, prevista no art. 61 da LCP Pena exclusivamente pecuniária - Prescrição que se verifica em 2 anos, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal Transcurso do biênio entre a data da consumação do delito e do recebimento da denúncia Prescrição ocorrida com consequente extinção da punibilidade Fatos praticados contra a vítima Caroline bem demonstrados - Palavras dela que merecem crédito e se revestem de indiscutível valor para a busca da verdade real Inexistência de indício mínimo de que ela estivesse mentindo ou tivesse algum motivo para, levianamente, incriminar o réu - Condenação mantida Dosimetria Redução da pena-base ao mínimo legal Consequência do crime que não ultrapassaram casos iguais ao ocorrido Manutenção da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal Continuidade delitiva não verificada Vítima que descreveu um único ato tipificador do crime de estupro - Regime fechado mantido Preliminares afastadas e recurso defensivo parcialmente provido para desclassificar a imputação do art. 215-A do CP para a contravenção penal do art. 61 da LCP e reconhecer a prescrição, bem como para reduzir a pena referente ao estupro de vulnerável.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade do depoimento especial da vítima Caroline, realizado em desconformidade com os preceitos legais, pois a vítima "não só esteve de posse de seu aparelho celular, como também, em dado momento é possível verificar a mesma digitando no celular (4min43s), o que nos leva a concluir que a mesma estava trocando mensagens com alguém, o que torna suspeito seus relatos" (e-STJ fl. 4).
Afirma que "Embora o Código de Processo Penal faça previsão do desentranhamento do processo das provas ilícitas e a permanência daquelas derivadas das ilícitas, tal hipótese só é possível quando estas provas puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras. E, no caso dos autos, não há provas produzidas de forma independente que possam estar dissociadas do ilícito observado" (e-STJ fl. 4), razão pela qual a sentença condenatória deveria ser anulada.
Aponta, ainda, vício na dosimetria da pena pois não teria sido aplicada a causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal, por suposta não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja corrigida a dosimetria da pena e, por consequência, o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
A Corte Local, ao afastar a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, assim consignou (e-STJ fl. 16):
É caso de rejeitar, também, a alegação de nulidade do depoimento especial da vítima, uma vez que o simples fato de ela ter mexido em seu celular, por breves momentos de sua oitiva, não permite afirmar que as declarações dela estariam sofrendo alguma interferência externa.
Ademais, a defesa presenciou o ato e não levantou qualquer objeção, sequer pedindo para que a juíza ou a assistente social advertisse a menor, de modo que não pode, agora, valer-se de irregularidade que deixou de alegar a tempo e modo, sob pena de se validar a prática da chamada “nulidade de algibeira”.
Não bastasse isso, é ônus da defesa a prova de existência de alguma influência externa sobre as declarações da ofendida, sobretudo porque o decreto de nulidade, nesses casos, é indissociável da demonstração do efetivo prejuízo (pás de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que, ressalte-se, não ocorreu no presente caso, impossibilitando o reconhecimento da invalidade.
Dos trechos colacionados não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte Local porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não há como reconhecer a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu no momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do ato judicial, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.), e que "A alegada nulidade do depoimento especial da vítima, por descumprimento da Lei n. 13.431/2017, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a anulação de atos processuais com base em nulidade não qualificada e ausente o requisito do princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).
De fato, "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "[c]onforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão [...]". (AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.549.869/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ademais, desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica da audiência virtual, em especial para entender que houve suposto induzimento da vítima, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Por fim, a alegação defensiva de incidência da causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal, não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse panorama, "O pleito de reconhecimento da tentativa não foi apreciado pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 870.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA