Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Documento
Protocolo de Petição
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 750/PE (2024/0434823-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:MARCELA COSTA QUINTAS LOPESEMBARGANTE:ELZA COSTA LOPESADVOGADOS:LEONARDO SALES DE AGUIAR - PE024583EDUARDO SALLES RIBEIRO VAREJÃO - PE030281JOSANY XAVIER DE MENEZES - PE020747GERMANA SALES DE AGUIAR GUIMARÃES - PE065288EMBARGADO:DANIEL HAZIN PIRESADVOGADO:DANIEL HAZIN PIRES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE026740
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELA COSTA QUINTAS LOPES e ELZA COSTA LOPES (MARCELA e outra) contra decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por não estar aberta a competência desta Corte Superior para análise da tutela pleiteada.
Nas razões do presente inconformismo, sustentaram a ocorrência de omissão na decisão objurgada que deixou de enfrentar a tese central sustentada pelas Embargantes, qual seja, a existência (ou não) de teratologia processual na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 668).
Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja enfrentada a tese de teratologia da decisão de primeiro grau.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (.022 e 489, § 1º, do CPC).
Documento
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
EDcl nos TutCautAnt 750/PE (2024/0434823-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:MARCELA COSTA QUINTAS LOPESEMBARGANTE:ELZA COSTA LOPESADVOGADOS:LEONARDO SALES DE AGUIAR - PE024583EDUARDO SALLES RIBEIRO VAREJÃO - PE030281JOSANY XAVIER DE MENEZES - PE020747GERMANA SALES DE AGUIAR GUIMARÃES - PE065288EMBARGADO:DANIEL HAZIN PIRESADVOGADO:DANIEL HAZIN PIRES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE026740Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Erro ou Recusa na Comunicação
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. Precedentes.
2. HÁ obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
2.1. Na hipótese, inexiste a obscuridade apontada, restando claro o fundamento empregado para a aplicação do óbice da Súmula 284/STF no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional trazida no recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese.
3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.
5. Configuração de erro material na certidão de julgamento quanto à contabilização de voto de Ministro que não assistiu a sustentação oral em sessão anterior.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para que, retificando a certidão de julgamento de e-STJ fl. 1082, não seja contabilizado o voto do Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, §4º do RISTJ.
(EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, pois fundamentadamente concluiu que, no caso, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade do apelo nobre a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
Confira-se:
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade do recurso especial a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
[...]
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF (e-STJ, fls. 663/664).
No tocante à alegada omissão quanto à análise de teratologia na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão (AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 21/3/2024 – destaque ausente no original.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão
acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
2.1. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024.)
In casu, sequer foi não foi demonstrada a interposição de recurso especial, necessário para verificação do fumus boni iuris e da teratologia do entendimento proferido pelo acórdão recorrido.
Nesse cenário, não se verifica a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Em suma, a pretensão das embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 750/PE (2024/0434823-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:MARCELA COSTA QUINTAS LOPESREQUERENTE:ELZA COSTA LOPESADVOGADOS:LEONARDO SALES DE AGUIAR - PE024583EDUARDO SALLES RIBEIRO VAREJÃO - PE030281JOSANY XAVIER DE MENEZES - PE020747GERMANA SALES DE AGUIAR GUIMARÃES - PE065288REQUERIDO:DANIEL HAZIN PIRESADVOGADO:DANIEL HAZIN PIRES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE026740
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por MARCELA COSTA QUINTAS LOPES e ELZA COSTA LOPES objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto.
É relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade do recurso especial a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
Colhe das razões da petição inicial que apelo nobre sequer foi interposto.
Veja-se:
2.2. No caso, trata-se de pedido de tutela provisória cautelar antecedente interposto em relação ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0006315- 25.2024.8.17.9000, cujos embargos de declaração ainda pendem de julgamento pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
[...]
3.1. Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar em caráter antecedente formulada antes de interposição de recurso especial que será interposto em relação ao acórdão proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0006315- 25.2024.8.17.9000, cujos embargos de declaração ainda pendem de julgamento pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (e-STJ, fls. 4/5).
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem.
2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.