HDE 11155/EX (2024/0434832-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S FREQUERENTE:L A A FOUTRO NOME:L A AADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUÍS CAZALLAS MESQUITA DA ROCHA - SP383889REQUERIDO:A S FREQUERIDO:L A A FOUTRO NOME:L A AADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUÍS CAZALLAS MESQUITA DA ROCHA - SP383889
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por A. S. F. em conjunto com L. A. F. F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 78-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 32-33) acompanhada de apostila (fl. 47), de tradução oficial (fls. 59-60), da comprovação de eficácia do título (fl. 46) e do acordo (fls. 34-45 e 60-68).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.