SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS DE IPATINGA - MG (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217568/RJ (2025/0434988-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS DE IPATINGA - MGINTERESSADO:J L DO NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS DE IPATINGA - MG, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude e Precatórias Cíveis de Ipatinga - MG declinou da competência para dar andamento a execução de medida socioeducativa de semiliberdade aplicada a adolescente, em virtude de o custodiado ter se evadido do estabelecimento onde estava detido e não ter retornado a ele no prazo de vinte e quatro horas após a fuga (fl. 8).
O Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro - RJ, por sua vez, esclareceu que, nos termos do narrado em relatório circunstanciado da unidade socioeducativa de Ipatinga - MG, a avó do menor teria entrado em contato com o juízo suscitado para informar que o adolescente estaria em sua casa e teria manifestado interesse de não concluir o cumprimento da sanção. Considera o juízo suscitante não ter havido declínio de competência por parte do juízo suscitado, mas entendimento deste último de que, em não estando mais o menor sob a custódia do Estado, não haveria medida a ser fiscalizada. Conclui não ter competência para o processamento e a fiscalização das ações de execução de medidas socioeducativas (fls. 3-5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude e Precatórias Cíveis de Ipatinga - MG (fls. 14-22).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia está em definir a competência para prosseguir na execução de medida socioeducativa após a evasão do adolescente da unidade de semiliberdade localizada na comarca do domicílio de seus familiares - Ipatinga - MG.
Narram os autos que o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro - RJ expediu guia de execução de medida socioeducativa ao Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude e Precatórias Cíveis de Ipatinga - MG em virtude de o adolescente possuir residência na comarca de Caratinga/MG, município próximo.
O Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude e Precatórias Cíveis de Ipatinga - MG determinou o encaminhamento do adolescente à Casa de Semiliberdade e, após a notícia de sua evasão, este último juízo entendeu que, por não estar mais o menor acautelado, não haveria medida a ser executada, de maneira que foram encaminhados os autos da execução de volta ao Rio de Janeiro - RJ.
Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência para ações que envolvem interesse de menores é determinada pelo domicílio do responsável, com o fim de melhor atender as necessidades do adolescente. A esse respeito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA ALIENAÇÃO PARENTAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araranguá/SC, em ação de indenização por danos morais fundamentada na suposta prática de alienação parental.
2. O Juízo de Araranguá declinou da competência, argumentando que ações de interesse de criança ou adolescente devem ser processadas no foro do domicílio dos pais ou responsáveis, conforme art. 147, I, do ECA.
3. O Juízo de Torres sustenta que a questão é de cunho patrimonial, de competência relativa, o que impediria a declinação de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para processar e julgar a ação de indenização por dano moral decorrente de alienação parental, considerando o interesse do menor e a regra de competência do ECA.
III. Razões de decidir
5. A competência para ações que envolvem interesse de menores é determinada pelo domicílio do guardião, conforme art. 147, I, do ECA, e a Súmula 383 do STJ.
6. A regra especial do ECA prevalece sobre a norma processual geral, visando à proteção do interesse do menor.
7. A produção de provas envolvendo menores, como sindicância psicossocial, é melhor conduzida no foro onde os menores residem, aplicando-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS." (CC n. 211.407/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. OFERTA MINISTERIAL DE REMISSÃO IMPRÓPRIA. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DO ATO INFRACIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 147, § 2.º, DO ECA). NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REVISÃO JUDICIAL DA REMISSÃO, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 147, § 1.º, DO ECA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO LOCAL DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ORA SUSCITADO.
1. Em atendimento ao princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo, previsto expressamente no art. 35, inciso IX, da Lei n.º 12.594/2012, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, é cabível a delegação de competência prevista no art. 147, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de se garantir que a execução - ressalte-se, apenas a execução - de medidas socioeducativas seja realizada perante o Juízo do local da residência dos pais ou responsável do menor infrator.
(...)
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Distrito Federal, ora Suscitado." (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
Nesse contexto, o Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude e Precatórias Cíveis de Ipatinga - MG não pode se furtar a dar continuidade à execução da medida socioeducativa, porque o menor está sob a custódia de sua avó, residente no próprio Município de Ipatinga - MG.
Acrescente-se que, antes de se evadir, o adolescente se achava sob a custódia do juízo de Ipatinga - MG e não sob a custódia do juízo do Rio de Janeiro - RJ. Àquele, portanto, cumpre dar solução aos incidentes que surgirem com o transcorrer da sanção imposta ao menor.
Por fim, deve ser destacado que a Súmula n. 265/STJ, ao exigir a oitiva do menor infrator antes de ser decretada a regressão da medida, quando for o caso, reforça a atuação, nesse momento processual, do juízo que detém o contato direto com a execução e com o adolescente.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude e Precatórias Cíveis de Ipatinga - MG.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS DE IPATINGA - MG (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217568/RJ (2025/0434988-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS DE IPATINGA - MGINTERESSADO:J L DO NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS DE IPATINGA - MG (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217568/RJ (2025/0434988-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS DE IPATINGA - MGINTERESSADO:J L DO NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.