HC 961268/GO (2024/0435000-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEIMPETRANTE:IZA HELENA NUNES CAETANOADVOGADO:IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Iza Helena Nunes Caetano em favor de R. L. C, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo de instrumento, manteve incólume a decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Jataí/GO, a qual, no bojo de ação de execução de alimentos apresentada por S. M. de L. contra o ora paciente, decretou sua prisão civil, pelo prazo de (90) noventa dias, "devendo o preso ficar separado dos presos comuns, ou até que seja pago o valor correspondente ao débito atualizado R$ 55.647,06 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta sete reais, seis centavos), esse entendido como as prestações vencidas mencionadas em evento n. 62 e as que vencerem subsequentemente até a data do pagamento" (e-STJ, fl. 54).
A impetrante, em suas razões, defende, em resumo, que "a hipótese discutida na execução se refere a alimentos compensatórios destinados à manutenção do padrão de vida da ex- cônjuge/Exequente em razão da ruptura da sociedade conjugal, tratando-se, pois, de verba de natureza eminentemente indenizatória, e não propriamente alimentar, o que afasta o rito da prisão" (e-STJ, fl. 35), tal como se manifestou o representante do Ministério Público que atua perante o Juizado de Violência Doméstica da comarca de Jataí/GO.
A esse pretexto, afirma (e-STJ, fls. 36-39):
No caso concreto é evidente que os alimentos possuem caráter compensatório e indenizatório, por uma simples leitura da peça inicial dos autos de medida protetiva nº 5639058-56.2023.8.09.0093 é possível verificar isso pela planilha de gastos apresentados, onde afirma gastar quase R$ 11.000,00 (onze mil reais) por mês, sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cuidados pessoais, sem descrever quais seriam esses cuidados, fora o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) de terapia, valor esse que, salvo melhor juízo, já seria enquadrado em cuidados pessoais.
Foram apresentadas pelo ora Paciente inúmeras fotos que comprovam a vida de luxo que a “suposta” vítima leva ao lado de seu atual namorado e comprovação que a Sra, Suzana é proprietária de uma empresa digital de vendas de roupas fitness, sendo independente financeiramente, protocoladas nos eventos 30 e 64 dos autos nº 5639058- 56.2023.8.09.0093 da medida protetiva de urgência.
[...]
Resta evidente a ilegalidade da prisão decretada, pois a “suposta” vítima é maior e capaz, possui apenas 33 anos, e não possui nenhum problema de saúde que a impeça de trabalhar, o binômio necessidade-possibilidade não foi observado pelo juízo a quo e nem pelo juízo de segundo grau, que não analisou o fato concreto.
Não existe uma situação emergencial para justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão, sendo medida excepcional e só admitida quando existe risco concreto a vida do alimentante, o que claramente não é o presente caso. Cumpre salientar que a medida protetiva de urgência foi deferida há mais de um ano e não existe nenhum, ressalto NENHUM, documento juntado nos autos pela suposta vítima que comprove a sua hipervulnerabilidade ou hipossuficiência financeira, sendo essa somente presumida, o que definitivamente não pode ser usado para retirar a liberdade de uma pessoa, sendo direito fundamental e medida drástica.
Ao final, requer (e-STJ, fl. 40):
b) deferir medida liminar, inaudita altera partes, em favor do paciente, determinando a expedição de salvo-conduto em seu favor, tendo em vista a existência de grave risco de se consumar a violência;
[...]
f) por fim, conceder em definitivo a ordem, confirmando a liminar incialmente deferida com a expedição em definitivo de salvo-conduto em favor do ora paciente, comunicando imediatamente as autoridades a quem caberá cumpri-la.
Brevemente relatado, decido.
De início, registra-se que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente no contexto de violência doméstica praticada contra a mulher, é, por si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo, no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar. Tal decisão consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe, inclusive e especificamente, a prisão civil.
Salienta-se que o dever de prestar alimentos, seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência, seja em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, afigura-se sensivelmente agravado nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto de violência, a mulher encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, na medida em que, não raras as vezes, por manter dependência econômica com o seu agressor se não por si, mas, principalmente, pelos filhos em comum, a sua subsistência, assim como a de seus filhos, apresenta-se gravemente comprometida e ameaçada.
Desse modo, a par da fixação de alimentos, destinados a garantir a subsistência da mulher em situação de hipervulnerabilidade, o magistrado deve, impreterivelmente, determinar outras medidas protetivas destinadas justamente a cessar, de modo eficaz, a situação de violência doméstica imposta à mulher.
Nesse sentido, posicionou-se a Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do RHC n. 100.446/MG (DJe de 5/12/2018), assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS FIXADOS A TÍTULO DE MEDIDA PROTETIVA, NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL DESTINADA A APURAR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA LICITUDE DO DECRETO PRISIONAL, EM RAZÃO DA MAGNITUDE DO DIRETO CONSTITUCIONAL DO WRIT. NECESSIDADE. 2. HIGIDEZ DA DECISÃO PARA SUBSIDIAR A IMEDIATA COBRANÇA JUDICIAL DA VERBA ALIMENTAR. RECONHECIMENTO. 3. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA (E NÃO ASSECURATÓRIA). DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. RECONHECIMENTO. 4. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE, DESENCADEADA PELA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECONHECIMENTO. 5. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA ATÉ A REVOGAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO QUE A FIXOU. NECESSIDADE. 6. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a existência de vícios formais que obstam o conhecimento do recurso, dada a magnitude da garantia constitucional do habeas corpus, decorrente da proteção do direito à liberdade a que visa assegurar, impõe-se o exame de suas razões para constatação de eventual flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Controverte-se no presente recurso ordinário em habeas corpus, se a decisão proferida no processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da então companheira e de sua filha, em razão da prática de violência doméstica, estribada no art. 22, V, da Lei n. 11.340/2006 e, no caso dos autos, ratificada em acordo homologado judicialmente no bojo da correlata execução de alimentos constitui título hábil para cobrança (e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil) ou se, para tal propósito, seria necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos (propriamente dita), sob pena de decadência do direito.
3. A medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo, no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar. Tal decisão consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade, indiscutivelmente.
4. O inciso V do art. 22 da Lei n. 11.340/2006 faz menção a alimentos provisórios ou provisionais, termos que são utilizados, no mais das vezes, como sinônimos. Embora não o sejam tecnicamente, a diferença é apenas terminológica e procedimental, guardando entre si, na substância, inequívoca identidade, destinando-se a garantir à alimentanda, temporariamente, os meios necessários à sua subsistência, do que ressai a sua natureza eminentemente satisfativa, notadamente porque a correspondente verba alimentar não comporta repetição. Desse modo, à medida protetiva de alimentos (provisórios ou provisionais) afigura-se absolutamente inaplicável o art. 806 do CPC/1973 (art. 308 do CPC/2015), que exige o ajuizamento de ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da eficácia da medida, já que não se cuida de medida assecuratória/instrumental.
5. O entendimento que melhor se coaduna com os propósitos protetivos da Lei n. 11.340/2006 é o que considera subsistentes os alimentos provisórios e provisionais enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar e não, simplesmente, enquanto perdurar a situação de violência.
5.1 O dever de prestar alimentos, seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência, seja em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, afigura-se sensivelmente agravado nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto de violência, a mulher encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, na medida em que, não raras as vezes, por manter dependência econômica com o seu agressor se não por si, mas, principalmente, pelos filhos em comum, a sua subsistência, assim como a de seus filhos, apresenta-se gravemente comprometida e ameaçada.
5.2 A par da fixação de alimentos, destinados a garantir a subsistência da mulher em situação de hipervulnerabilidade, o magistrado deve, impreterivelmente, determinar outras medidas protetivas destinadas justamente a cessar, de modo eficaz, a situação de violência doméstica imposta à mulher. Compreender que a interrupção das agressões, por intermédio da intervenção judicial, seria suficiente para findar o dever de prestação de alimentos (a essa altura, se reconhecido, sem nenhum efeito prático) equivaleria a reconhecer a sua própria dispensabilidade, ou mesmo inutilidade, o que, a toda evidência, não é o propósito da lei. A cessação da situação de violência não importa, necessariamente, o fim da situação de hipervulnerabilidade em que a mulher se encontra submetida, a qual os alimentos provisórios ou provisionais visam, efetivamente, contemporizar.
5.3 A revogação da decisão que fixa a medida protetiva de alimentos depende de decisão judicial que reconheça a cessação de tal situação, cabendo, pois, ao devedor de alimentos promover as providências judiciais para tal propósito, sem o que não há falar em exaurimento da obrigação alimentar.
6. Recurso ordinário não conhecido, inexistindo qualquer ilegalidade do decreto prisional impugnado que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
(RHC n. 100.446/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
A partir do enfrentamento teórico da matéria, delineado no aludido julgado, pode-se afirmar que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente no contexto de violência doméstica contra a mulher, destina-se a garantir a subsistência da mulher em situação de hipervulnerabilidade, e não, propriamente, a reestabelecer o equilíbrio financeiro que vigorava antes da ruptura da sociedade conjugal ou da união estável.
Nos termos relatados, a argumentação da impetrante - valendo-se de julgados desta Corte de Justiça que cuidam de hipótese diversa da tratada nos autos -, cinge-se, basicamente, a defender que os alimentos em exame seriam compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida da ex-cônjuge/exequente.
Todavia, como demonstrado, esta finalidade - indenizatória - refoge, por definição, da medida protetiva de alimentos fixada no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Não bastasse tal conclusão, suficiente em si, para rechaçar a argumentação expendida pela impetrante, o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 808374-33.2024.8.09.0093, assinalou, peremptoriamente, que o alegado e suposto caráter compensatório dos alimentos, objeto de execução, foram afastados anteriormente (por ocasião do julgamento do AI n. 5667532-03.2024.8.09.0093), destinando-se, em verdade, a assegurar a subsistência da agravada, vítima de violência doméstica, até que tenha condições de prover o seu próprio sustento, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 44).
Com relação aos alimentos provisórios, quando do julgamento do AI nº 5667532-03.2024.8.09.0093 já foi afastado o seu caráter compensatório e reconhecido o processamento da execução pelo rito da prisão civil, pois a verba arbitrada pelo juízo a quo em sede de medida protetiva tem natureza alimentar, destinando-se a assegurar a subsistência da Agravada, vítima de violência doméstica, até que tenha condições de prover o seu próprio sustento.
Por oportuno, transcreve-se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do mencionado AI n. 5667532-03.2024.8.09.0093 (e-STJ, fls. 56-63):
A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação dos alimentos provisórios e manteve a execução pelo rito da prisão (mov. 54), nos seguintes termos:
(…) Em que pese a alegação da defesa de que não se admite o rito da prisão para executar alimentos em caso de pensão alimentícia entre ex-cônjuges, por se tratar de uma verba de caráter transitório, ressalte-se que os alimentos provisórios decretados em sede de medida protetiva são fixados pelo juízo competente para julgar as medidas protetivas, ou seja, pelo Juizado de Violência Doméstica, o qual compete fixar o valor, assim como a duração, de tais alimentos no prazo de 48 horas, pois o que a Lei n. 11.340/2006 busca é uma prestação mais célere à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas sem afastar as disposições da legislação específica.
Assim, para fixação dos alimentos provisórios ou provisionais é necessário que esteja bem evidente a relação entre a vítima e o autor das violências, isto porque a lei Maria da Penha abarca não somente relações conjugais ou de união estável, mas também relacionamentos de namoro e relações íntimas de afeto esporádicas e eventuais que não geram obrigação alimentar entre os envolvidos.
No presente caso, há relato de coabitação pretérita entre vítima e autor das violências, devendo a obrigação alimentar ser pautada no trinômio da necessidade-possibilidade proporcionalidade. Porém, na análise preliminar realizada no âmbito da Lei n. 11.340/2006 descabe realizar esta análise de forma detalhada, uma vez que a instrução probatória a esse respeito deve ocorrer no âmbito do juízo de família, devendo ser fixado um valor de modo a prover necessidades essenciais e urgentes, para que a questão seja melhor deliberada pelo juízo competente.
Conforme entendimento recente do STJ, o não pagamento dos alimentos fixados em sede de medidas protetivas poderá ser executado por meio do rito da prisão civil: (…) Desta forma, entende-se que a prisão poderá ser decretada em desfavor daquele que deixa de prestar alimentos, até porque trata-se, inclusive, de descumprimento de medidas protetivas, por não terem sido suficientes à proteção da vítima. Destaco aqui que os alimentos devidos à ex-cônjuge têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento. Tratando-se de situação de violência doméstica e familiar, não dispondo a vítima de outros meios para custear sua subsistência a ela deve ser assegurada, também a título de medida protetiva, o direito à percepção de alimentos provisórios, de modo a assegurar a sua dignidade como pessoa humana, a qual já encontra-se tão fragilizada pelas violências já sofridas. (…)
[...]
Desta forma, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de débitos alimentares, as quais deverão compreender até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, a qual seguirá pelo rito prisão, devendo o cálculo de valores das prestações dos veículos, dada a natureza indenizatória, seguir pelo rito da penhora.
O Agravante defende a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a natureza compensatória dos alimentos fixados e o processamento da execução pelo rito da penhora/expropriação.
A Lei Maria da Penha, em seu art. 22, dentre as medidas protetivas de urgência aplicáveis ao agressor, autoriza a prestação de alimentos provisórios ou provisionais:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(…)
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Por sua vez, os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, ao tratar dos alimentos, preconizam:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
In casu, resta claro que foram arbitrados alimentos provisórios em sede de medida protetiva, com a finalidade de assegurar a subsistência da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento.
Não havendo que falar, assim, em alimentos compensatórios, como quer fazer crer o Agravante.
Neste ponto, convém destacar ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher no âmbito de violência doméstica e familiar, sendo certo que a prestação de alimentos deve subsistir enquanto persistir tal situação.
[...]
Na espécie, o Agravante não logrou comprovar que cessou a situação de vulnerabilidade desencadeada pela violência doméstica e familiar, pelo que continuam devidos os alimentos provisórios fixados com a finalidade de garantir a subsistência da Agravante. Portanto, uma vez que a verba possui natureza alimentar e não compensatória, pois não visa compensar a parte hipossuficiente pelo estilo de vida que desfrutava na constância da união, mas, sim, sua subsistência, não há óbice ao processamento da execução pelo rito da prisão civil.
Aliás, no voto proferido no RHC nº 100.446/MG, o eminente Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou a possibilidade da cobrança da verba alimentar, com os meios coercitivos previstos em lei, mormente a prisão civil. Vejamos:
[...]
Afigura-se, pois, insubsistente, em tese, a pretensão de atribuir a finalidade indenizatória à medida protetiva de alimentos, tal como fixada na hipótese dos autos.
Registre-se, também, que o habeas corpus não se a afigura a via processual adequada para, a pretexto de infirmar o decreto de prisão civil, discutir a capacidade de o paciente arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, tampouco a necessidade da alimentanda acerca do referido pensionamento, devidamente reconhecidas e definidas na subjacente ação, em que se fixou a medida protetiva de alimentos.
Nesse sentido, manifesta-se a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dão conta os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRESCRIÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À PRISÃO CIVIL DAS NORMAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Na via estreita do habeas corpus não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar-se a capacidade de o paciente arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade. O writ não comporta dilação probatória.
2. O habeas corpus não é a via adequada para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (CF, art. 5º, LXVIII).
3. Não se aplicam à prisão civil do devedor de alimentos as regras de extinção da pretensão punitiva pela prescrição, previstas na legislação penal, porquanto a prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter penal. A prisão civil é um meio de coerção do devedor inadimplente, não lhe sendo aplicáveis os prazos do Código Penal.
4. Nos termos da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
5. Faz-se necessária a quitação integral das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 733, § 1º, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 30.024/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CREDORES OU DECISÃO JUDICIAL NAS VIAS ORDINÁRIAS.
1- Ação distribuída em 20/03/2017. Recurso ordinário interposto em 21/08/2017 e atribuído à Relatora em 28/09/2017.
2- O propósito recursal é definir se deve ser mantido o decreto prisional do recorrente diante das alegações de que o valor fixado a título de alimentos seria excessivo, de que teria havido alteração de guarda de 02 (duas) das credoras de alimentos e de que haveria a prestação de alimentos "in natura", compensáveis com aqueles que deveriam ser prestados em pecúnia.
3- Na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, é inviável o reexame do acervo fático-probatório para o fim de verificar o eventual desrespeito ao binômio necessidade-possibilidade, seja no que diz respeito à alegada insuficiência de recursos do devedor, seja quanto aos efetivos impactos causados pela alteração da guarda de fato dos credores dos alimentos.
4- A alteração do modo de prestação de alimentos, embora admissível em tese, não pode ser realizada de forma unilateral, dependendo da prévia anuência dos credores ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anteriormente estabelecido. Precedentes.
5- A via do recurso ordinário em habeas corpus não se presta ao exame da viabilidade ou não da alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar, cabendo à parte pleitear a modificação pelas vias ordinárias.
6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido.
(RHC 90.031/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017)
Não se antevê, assim, no presente juízo de cognição sumária, nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a expedição de decreto prisional, na hipótese de inadimplemento da medida protetiva de alimentos, fixada no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.