Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1050125/SP (2025/0435078-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DOS S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de E C DOS S G – submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1503134-63.2025.8.26.0590), comporta pronto acolhimento.
Na presente impetração, busca-se a concessão de medida socioeducativa de liberdade assistida, alegando-se que se trata de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; que não há reiteração de ato infracional a justificar a aplicação da medida socioeducativa de internação, pontuando-se, ainda, que o paciente estuda, trabalha e possui respaldo familiar, conforme relatório polidimensional.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a medida de internação se encontra fundamentada na gravidade do ato infracional – análogo ao crime de tráfico de drogas –, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, e em aspectos de vulnerabilidade social, constando do acórdão que o relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 82/86), de sua vez, observou a existência de dificuldades de comunicação no núcleo familiar, em que o adolescente denota sentir-se preterido e a genitora pontua que ele tem sido desobediente, dado muito trabalho na escola, parou de estudar e foi morar na casa de um amigo sem avisar a mãe, necessitando a família de receber orientações da rede de apoio assistencial (fl. 31).
Do trecho transcrito, verifica-se que a instância de origem não apontou qualquer elemento contundente a respeito da necessidade da medida socioeducativa de internação (art. 121 do ECA).
Melhor esclarecendo, denota-se que a medida socioeducativa de internação foi mantida sem adequação dos fatos às hipóteses previstas pelo da , uma vez que se lastreou na gravidade abstrata do ato infracional, a qual não se encontra elencada pelo do ECA e não autoriza a imposição da medida mais gravosa (HC n. 654.522/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021).
