HC 961288/SC (2024/0435233-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEGO NICHE CALDASADVOGADO:DIEGO NICHE CALDAS - SC032582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Diego Niche Caldas em favor de E.S.R. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não conheceu da revisão criminal, além de negar provimento ao agravo interno no Agravo em Revisão Criminal n. 5039447-27.2024.8.24.0000/SC.
O acórdão foi assim ementado (fls. 628-636):
"AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO FORMULADO, TENDO EM VISTA A MATÉRIA TER SIDO APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA, EM SUMA, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
'Observado serem teses já apreciadas e rejeitadas em grau de recurso, não deve ser conhecida a revisão, visto este recurso estar se transformando em segunda apelação' (TJSC, Revisão Criminal n. 4024202-03.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2018).
O paciente foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por diversas vezes, na forma do art. 71 e importunação sexual (art. 215-A do CP), por duas vezes, também na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Em sua peça de ingresso, a defesa sustenta que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, alegando que os fatos narrados pela suposta vítima no Boletim de Ocorrência não foram confirmados em juízo e que houve falha na defesa técnica por não ter arrolado testemunha crucial para a defesa. Argumenta ainda que existem várias incongruências nos relatos da suposta vítima.
Indeferida a liminar às fls. 474-475.
O tribunal de origem prestou informações às fls. 481-640 e o juízo de primeiro grau às fls. 641-651.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 653-656):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBVERSÃO AO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO. DESVIRTUAMENTO DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O habeas corpus busca viabilizar o conhecimento e processamento da revisão criminal que foi sumariamente negada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a alegação de que a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos e de que houve falha na defesa técnica por não ter arrolado testemunha crucial para a defesa.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o não conhecimento da revisão criminal, ressaltando que:
"Como registrado na decisão objurgada, não foi aportado aos autos qualquer prova nova sobre os fatos, tampouco se vislumbra que a decisão seja contrária ao texto expresso de lei, esteja dissociada dos elementos probatórios amealhados durante a instrução ou que tenha se fundado em falsas provas, porquanto a materialidade, autoria e a culpabilidade restaram devidamente demonstradas nos autos e confirmadas na apelação criminal interposta à época pela defesa do ora recorrente.
Diante disso, tanto a rediscussão de matéria, quanto a tentativa de comprovar as teses defensivas com o revolvimento fático-probatório, já amplamente analisadas em grau de recurso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de se transformar em segunda apelação, conforme entendimento da jurisprudência deste Sodalício."
Com efeito, o acórdão recorrido destacou que a condenação do paciente foi baseada em elementos probatórios consistentes, devidamente confirmados em sede de apelação, não havendo qualquer erro manifesto ou ilegalidade flagrante que justifique a revisão.
Quanto à alegada deficiência da defesa técnica por não ter arrolado testemunha, o acórdão consignou que "não se verifica deficiência da defesa técnica a justificar o conhecimento da revional, em razão do não arrolamento, pelo então defensor constituído, da esposa do revisionando para oitiva perante à autoridade judicial", uma vez que "a aludida informante, apesar de não ter sido ouvida em juízo, prestou depoimento na fase policial, inexistindo, portanto, prejuízo". (fls. 633)
Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n. 649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). (AgRg no HC n. 913.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
"1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). (...) 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Assim, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. As alegações da defesa demandariam ampla análise do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO