HDE 11158/EX (2024/0435252-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P DE MREQUERENTE:T D SADVOGADO:CLAUDIA NAYANE PIRES CORREIA - MG138582REQUERIDO:J P DE MREQUERIDO:T D SADVOGADO:CLAUDIA NAYANE PIRES CORREIA - MG138582
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por J. P. de M. e T. D. S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior de Nova Jersey, Condado de Middlesex, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foram acostados aos autos: a decisão estrangeira (fls. 58-59) e o acordo por ela homologado (fls. 60-61, tradução: 34-36), acompanhados de apostila (fls. 34 e 57), tradução oficial (fls. 34-35) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 34 e 58).
A situação em análise refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Contudo, merece destaque o fato de que há, na sentença de divórcio, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
O não cumprimento das disposições de custódia desta ordem judicial pode sujeitá-lo a penalidade criminais sob abrigo do N. J. S. A. 2C: 13-4, Interferência com a Guarda. Tais penalidade criminais incluem, mas não estão limitadas a prisão, liberdade condicional e/ou multas (fl. 35, grifo acrescido).
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Ante o exposto e conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente a decisão estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN