SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
A N F (REQUERENTE), M P D F (REQUERENTE), A N F (REQUERIDO), M P D F (REQUERIDO)
Advogados
TAYRONE DE MELO (OAB 002189/GO), TAYSA DE FRANÇA E MELO (OAB 031919/GO), OHANA TITO DE AMORIM (OAB 059997/GO), ANA PAULA ROCHA NUNES LOURENÇO (OAB 045433/GO), MARCELA DAYRELL FLEURY (OAB 052490/GO)
HDE 9326/EX (2023/0435264-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M P D FREQUERENTE:A N FADVOGADOS:TAYRONE DE MELO - GO002189OHANA TITO DE AMORIM - GO059997TAYSA DE FRANÇA E MELO - GO031919ANA PAULA ROCHA NUNES LOURENÇO - GO045433MARCELA DAYRELL FLEURY - GO052490REQUERIDO:M P D FREQUERIDO:A N FADVOGADOS:TAYRONE DE MELO - GO002189OHANA TITO DE AMORIM - GO059997TAYSA DE FRANÇA E MELO - GO031919ANA PAULA ROCHA NUNES LOURENÇO - GO045433MARCELA DAYRELL FLEURY - GO052490
DECISÃO
Cuida-se de homologação de acordo de alteração de regime de bens de casamento havido no Brasil, entabulado perante o Colégio Notarial de Madri, Espanha.
O acordo foi apresentado (fls. 26-34), sua tradução foi juntada (fls. 19-25) e os documentos estrangeiros foram apostilados (fls. 18 e 34).
O Ministério Público ofereceu parecer pela não homologação em parecer sumarizado da seguinte forma (fl. 57):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESPANHA. CIVIL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO MOTIVADO DE AMBOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESSALVA DOS DIREITOS DE TERCEIROS. POTENCIAL FRAUDE À LEI. CLARA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
É, no essencial, o relatório.
A homologação de decisão estrangeira – quer emitida por órgão arbitral, pelo Poder Judiciário de outro Estado ou acordo entabulado por instrumento público – tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Código de Processo Civil (CPC), no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, eventualmente, na Lei de Arbitragem Brasileira, na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Decreto 4.311/2002) e na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto 148/2015).
O art. 961 do CPC – que tem conteúdo similar ao do art. 216-D do RISTJ –prevê os requisitos necessários à homologação de decisão estrangeira, quais sejam:
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Para que as assinaturas de documentos estrangeiros tenham validade no território pátrio faz-se mister que elas tenham passado pela legalização consular, também chamada de consularização, ou que atendam aos requisitos da Convenção de Apostilamento, internalizada pelo Decreto n. 148/2015. Portanto, se o Estado em que o documento foi produzido fizer parte da convenção, os documentos devem ser apostilados; já para os documentos produzidos em países que ainda não a integrem, os documentos devem ser consularizados ou legalizados.
Os argumentos trazidos na manifestação do MPF são suficientes para apontar a impossibilidade de se homologar a decisão.
Apesar de o acordo ser silente quanto a eventuais bens localizados no Brasil, ainda assim seria possível a homologação salvaguardando tais bens, como estabelecido na HDE n. 907/EX, relatada pelo Ministro Benedito Gonçalves, onde se lê.
No que diz respeito aos bens situados no Brasil, não importa não tenha havido deliberação na decisão homologanda, pois, nos termos do art. 23, III, do CPC/2015, a partilha dos bens situados no Brasil apenas poderá ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra.
A homologação do acordo encontra óbice na ausência de motivação para a alteração do regime de bens. Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. CASAMENTO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CC/1916. ADVENTO DO CC/2002. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE DE UM DOS CÔNJUGES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
1- Recurso especial interposto em 26/6/2020 e concluso ao gabinete em 2/7/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; e b) a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza, em prestígio ao princípio da autonomia privada e na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime de bens do casamento.
3- Devidamente analisada e discutida a questão de mérito e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido naquilo que o Tribunal considerou pertinente ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4- A teor do § 2º do art. 1.639 do CC/2002, para a modificação do regime de bens, basta que ambos os cônjuges deduzam pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, sem prejuízo dos direitos de terceiros, resguardando-se os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos arts. 2.035 e 2.039 do Código atual.
5- O poder atribuído aos cônjuges pelo § 2º do art. 1.639 do CC/2002 de modificar o regime de bens do casamento subsiste ainda que o matrimônio tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.
6- A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela segundo a qual não se deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes" (REsp 1119462/MG, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).
7- Em situações como a presente, em que o exame dos autos não revelou aos juízos de primeiro e segundo graus - soberanos na apreciação das provas - qualquer elemento concreto capaz de ensejar o reconhecimento, ainda que de forma indiciária, de eventuais danos a serem suportados por algum dos consortes ou por terceiros, há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada.
8- Ante a previsão do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 e a presunção de boa-fé que favorece os autores, desde que resguardado direitos de terceiros, a cessação da incapacidade de um dos cônjuges - que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916 - autoriza, na vigência do CC/2002, em prestígio ao princípio da autonomia privada, a modificação do regime de bens do casamento.
9- Os efeitos da modificação do regime de bens do casamento operam ex nunc, isto é, a partir da decisão que homologa a alteração, ficando regidos os fatos jurídicos anteriores e os efeitos pretéritos pelo regime de bens então vigente. Precedentes.
10- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
Também no mesmo sentido, confira-se:
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados.
2. Incidência do enunciado nº 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".
3. No caso em exame, a alteração patrimonial foi pleiteada consensualmente por ambos os cônjuges ora recorrentes com base na justificativa genérica de independência financeira e patrimonial do casal, demonstrando a ausência de violação de direitos de terceiros.
4. As instâncias ordinárias, todavia, negaram a alteração do regime patrimonial por reputarem que a mera vontade de preservação e individualização dos patrimônios dos cônjuges não configura justo motivo, requisito legal indispensável.
5. Ademais, o Tribunal de origem, visando a proteção de um dos cônjuges, assentou que a modificação "equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
6. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.427.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
No presente caso, o casal que pretende alterar o regime de bens de seu casamento limitou-se a elencar motivo de foro intimo, o que não se mostra suficiente.
Ademais, a lei brasileira exige processo judicial para a alteração de regime de bens de casamento e, no presente caso, a via eleita pelos requerentes foi a de acordo por instrumento público.
Por outro lado, mesmo os requerentes vivendo no exterior, nada impede que ajuízem a ação competente no Brasil, optando pelo Juízo 100% Digital na forma da Resolução n. 345/2020 do CNJ.
Ante o exposto, não homologo o acordo por instrumento público de alteração de regime de bens.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
A N F (REQUERENTE), M P D F (REQUERENTE), A N F (REQUERIDO), M P D F (REQUERIDO)
Advogados
TAYRONE DE MELO (OAB 002189/GO), TAYSA DE FRANÇA E MELO (OAB 031919/GO), OHANA TITO DE AMORIM (OAB 059997/GO), ANA PAULA ROCHA NUNES LOURENÇO (OAB 045433/GO), MARCELA DAYRELL FLEURY (OAB 052490/GO)
HDE 9326/EX (2023/0435264-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M P D FREQUERENTE:A N FADVOGADOS:TAYRONE DE MELO - GO002189OHANA TITO DE AMORIM - GO059997TAYSA DE FRANÇA E MELO - GO031919ANA PAULA ROCHA NUNES LOURENÇO - GO045433MARCELA DAYRELL FLEURY - GO052490REQUERIDO:M P D FREQUERIDO:A N FADVOGADOS:TAYRONE DE MELO - GO002189OHANA TITO DE AMORIM - GO059997TAYSA DE FRANÇA E MELO - GO031919ANA PAULA ROCHA NUNES LOURENÇO - GO045433MARCELA DAYRELL FLEURY - GO052490Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
A N F (REQUERENTE), M P D F (REQUERENTE), A N F (REQUERIDO), M P D F (REQUERIDO)
Advogados
TAYRONE DE MELO (OAB 002189/GO), TAYSA DE FRANÇA E MELO (OAB 031919/GO), OHANA TITO DE AMORIM (OAB 059997/GO), ANA PAULA ROCHA NUNES LOURENÇO (OAB 045433/GO), MARCELA DAYRELL FLEURY (OAB 052490/GO)
HDE 9326/EX (2023/0435264-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P D FREQUERENTE:A N FADVOGADOS:TAYRONE DE MELO - GO002189OHANA TITO DE AMORIM - GO059997TAYSA DE FRANÇA E MELO - GO031919ANA PAULA ROCHA NUNES LOURENÇO - GO045433MARCELA DAYRELL FLEURY - GO052490REQUERIDO:M P D FREQUERIDO:A N FADVOGADOS:TAYRONE DE MELO - GO002189OHANA TITO DE AMORIM - GO059997TAYSA DE FRANÇA E MELO - GO031919ANA PAULA ROCHA NUNES LOURENÇO - GO045433MARCELA DAYRELL FLEURY - GO052490
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. P. D. F. e A. N. F., tendo por objeto escritura pública de acordo pós-nupcial emitida pelo Colégio Notarial de Madri, Espanha.
Após a vista dos autos, o Ministério Público Federal opôs-se à homologação do título estrangeiro (fls. 57-63).
Contestado o pedido de homologação, distribua-se o processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.