Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), JULIANO MATTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANO MATTÉ (OAB 092109/RS)
HC 873553/RS (2023/0435341-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JULIANO MATTEADVOGADO:JULIANO MATTÉ - RS092109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. P. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Revisão Criminal n. 700.***.***-41.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 71, parágrafo único, combinado com o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal (fls. 12-29).
O sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela Corte estadual apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais (fls. 30-49).
Após o trânsito em julgado, o apenado ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (fls. 50-66).
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que a vítima e sua genitora ajuizaram ação de justificação criminal para retratarem-se das acusações oferecidas contra o ora paciente. Alega que o Tribunal estadual, ao julgar improcedente a revisão criminal, infligiu constrangimento ilegal ao réu, pois inexistem, atualmente, provas capazes de fundamentar o édito condenatório.
Subsidiariamente, aduz que não há indícios de reiteração criminosa, motivo pelo qual impõe-se o decote do aumento operado pela continuidade delitiva.
Requer, em liminar, seja concedida liberdade provisória ao paciente e, no mérito, sua absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
A liminar foi indeferida às fls. 71-73.
Foram prestadas informações processuais às fls. 78-146.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 150-154).
