HC 1050257/SP (2025/0435405-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALAN ROMUALDO DA SILVAADVOGADO:ALAN ROMUALDO DA SILVA - SP441753IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:IGOR FRANKLIN ROSA DANEZE
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR FRANKLIN ROSA DANEZE, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto nos autos do AREsp n. 2.802.322 (fls. 76-77).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, como incurso no art. 217-A do Código Penal, em regime inicial semiaberto.
O impetrante sustenta, preliminarmente, a incidência da Súmula n. 523 do STF, uma vez que a defesa técnica não exauriu as vias recursais e absteve-se de suscitar teses imprescindíveis ao deslinde do caso, pelo que passa a expor os argumentos defensivos que julga cabíveis.
Afirma haver contradição entre as versões apresentadas por testemunhas de interesse da acusação (mãe e irmã da vítima), as quais foram preponderantes para a condenação.
Explica que as versões diferem sob o aspecto temporal e espacial, sendo contraditórias quanto ao momento em que a testemunha narra ter buscado a vítima na casa do acusado, bem como sobre o local em que a vítima fala sobre a ocorrência do crime.
Considera ser o caso de nulidade da prova testemunhal, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que a versão apresentada pela esposa do paciente, ouvida na qualidade de declarante, foi desprezada pelo Ministério Público. De outra sorte, não obstante o vínculo familiar existente, a mãe e a irmã da vítima foram ouvidas como se testemunhas fossem, acarretando prejuízos para a defesa e ferindo a paridade de armas entre as partes.
Destaca que o acervo probatório que fundamentou a condenação foi produzido no inquérito policial, cujo teor demonstra não haver elementos que assegurem que o paciente praticou o crime em questão.
Assevera que a acusação pode ter motivações políticas, pois, antes dos fatos, o paciente teria ameaçado denunciar a mãe da vítima por ter presidido comissão parlamentar de inquérito embora fosse impedida para tanto.