HC 1050159/AL (2025/0435411-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTA LEOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDESADVOGADOS:ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA - DF084500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Processo n. 0812871-27.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que a paciente responde queixa-crime pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 138, caput, e 139, caput, do Código Penal.
Alegam os impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que extinguiu o writ impetrado na origem.
Sustentam a nulidade da decisão judicial que recebeu a queixa-crime e determinou a citação da paciente, em razão da pendência de julgamento de recurso no qual se debate o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade pela decadência do direito de queixa.
Requerem, em suma, que seja determinado ao Relator do Processo n. 0812871-27.2025.8.02.0000, ou seu substituto legal, que analise o pedido liminar formulado na impetração, para que seja reconhecido o magistrado de primeiro grau vem, ilegalmente, dando andamento na Ação Penal Privada nº 0700148-96.2024.8.02.0001.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN