Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1050070/RJ (2025/0435413-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO ROBERTO DA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de Paulo Roberto da Silva de Oliveira, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0051156-53.2022.8.19.0001.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a reprimenda para 8 anos de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto, rejeitando, contudo, a preliminar de nulidade da decretação da revelia e a tese absolutória fundada em erro de tipo quanto à idade da vítima.
No presente writ, sustenta-se, em síntese, a nulidade da decisão que decretou a revelia, por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que não estaria caracterizada a hipótese do art. 367 do Código de Processo Penal, bem como a absolvição por erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, sob o fundamento de inexistir prova segura de que o paciente tinha conhecimento da idade da vítima.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 120-121).
Prestadas informações (e-STJ, fls. 128-131, 132-134 e 139-141), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 143-150).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a análise do mérito apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
