Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1050199/BA (2025/0435432-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EWERTON AYALA CAETANO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E A C DE J, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O writ sustenta flagrante ilegalidade do acórdão condenatório, alegando insuficiência probatória e pleiteando, inclusive em sede liminar, a imediata soltura do paciente e, ao final, a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 2-9).
Verifico que o pedido liminar foi indeferido, reservando-se a apreciação do mérito para a decisão final, com requisição de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e vista ao Ministério Público Federal (fls. 736).
A Juíza de Direito da Vara Criminal de Saúde prestou informações, registrando que a prisão preventiva foi decretada em 31/07/2024, cumprida em 19/12/2024, homologada em audiência de custódia, e que o paciente foi condenado, em 26/05/2025, à pena de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, com manutenção da custódia cautelar pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga por aproximadamente um ano e seis meses, com captura em comarca diversa (fls. 743-744).
No que concerne às razões do impetrante, observo que se aponta ilegalidade do acórdão ao atribuir valor condenatório à palavra da vítima, que, segundo a peça inicial, “não sabe afirmar se houve ou não o abuso”, bem como à perícia que “não indicaria sinais inequívocos de violência ou conjunção carnal recente”, sustentando a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 3-5).
Ainda na inicial, aduz-se dúvida expressa no boletim de ocorrência e na oitiva policial da vítima, com referência a registros de que “acordou […] sem suas vestes” e “não se recorda se houve qualquer tipo de abuso sexual” (fls. 4). Quanto ao laudo, a defesa destaca a técnica de “classificação do relógio” como indicação topográfica da lesão himenal, e não cronológica, afirmando que a perícia não seria apta a sustentar a acusação sem elementos de temporalidade da lesão. A inicial invoca jurisprudência sobre inadmissibilidade de condenação baseada exclusivamente em depoimento isolado e não corroborado e sobre ausência de justa causa quando a vítima não confirma a materialidade, para concluir pela nulidade da condenação e pela concessão da ordem .
