HDE 9327/EX (2023/0435437-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:T L DA S DREQUERENTE:T L DA SADVOGADO:RUBENS DAROLT JÚNIOR - RO010915REQUERIDO:J D SADVOGADOS:KARLA DIVINA PERILO - RO004482HEMMYLLYE KAROLINY MONJARDIM - RO010489
DECISÃO
Trata-se de pedido de "homologação de sentença estrangeira de divórcio" apresentado por T. L. da S. D., residente e domiciliada nos Estados Unidos da América, contra seu ex-marido J. D. S., residente e domiciliado no Brasil, com o propósito de homologar decisão de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Geórgia – Condado de Cobb.
A requerente esclarece que:
Os Requerentes contraíram matrimônio em 20/02/1993, perante o Cartório de Registro Civil da Cidade de Jaru/RO, conforme certidão de casamento anexa.
Em razão de foro íntimo, a Requerente formulou pedido de divórcio litigioso perante o Tribunal Superior da Geórgia – Condado de Cobb, a fim de que houvesse cessação definitiva dos efeitos civis do casamento, no qual foi aceito pela Juíza Dra. KIMBERLY A. CHILDS, conforme cópia autenticada, apostilada e traduzida da Sentença de divórcio.
Observadas as formalidades legais, a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, tendo participado as partes ora demandantes.
A sentença estrangeira transitou em julgado em 23/07/2018, consoante se observa no teor da cópia integral autenticada, apostilada e traduzida por tradutor juramentado, satisfazendo as exigência da súmula 420 do STF. (e-STJ fl. 4.)
Juntou aos autos, além de documentos de identidade da requerente e da certidão de casamento (e-STJ fls. 8/15), a sentença estrangeira homologanda, o comprovante do trânsito em julgado, as apostilas e as respectivas traduções juramentadas para o idioma português (e-STJ fls. 17/27).
Gratuidade de justiça deferida à requerente (e-STJ fl. 27).
O requerido, J. D. S., lavrador, apresentou contestação, postulando a concessão de justiça gratuita por estar desempregado. Esclarece nesse ponto que realiza poucos serviços de diárias e que "recebe ajuda financeira de sua filha mais velha que atualmente mora nos Estados Unidos da América, juntamente com a sua genitora" (e-STJ fl. 51).
Impugna a gratuidade de justiça postulada pela requerente, asseverando que ela "sequer acostou documentos que demonstram suficientemente a sua hipossuficiência" (e-STJ fl. 51). Acrescenta que "seria necessária a apresentação de certidões de bens emitidas pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PREFEITURA MUNICIPAL, DETRAN, IDARON, extratos bancários de TODAS as suas contas, entre outros. Além disto, poderia ter se valido da declaração feita perante a Receita Federal" (e-STJ fl. 52).
Narra que o processo de divórcio no Brasil foi distribuído em 9/10/2023 e o pedido de homologação de sentença estrangeira foi protocolizada em 30/11/2023. Portanto, "a requerente tinha o conhecimento do ingresso da ação de divórcio" (e-STJ fl. 55).
O requerido afirma que "tinha o conhecimento do ingresso da ação de divórcio, tendo em vista que antes do protocolo da ação de divórcio, houve diversas tentativas de acordo e esse condicionou a assinatura do divórcio no Brasil a assinatura de um documento onde o Requerido renuncia aos seus direitos nos EUA" (e-STJ fl. 55).
Argumenta que a requerente movimentou "a máquina judiciária indevidamente, pois ela sabia da existência do processo no Brasil e mesmo assim protocolou pedido de homologação da sentença estrangeira" (e-STJ fl. 60). Postula a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da requerente.
Assevera ser "imperioso ressaltar que o direito ao divórcio é potestativo, de forma que a DECRETAÇÃO DA CONTINÊNCIA, com a citação efetivada da Requerente neste processo, apenas postergaria o resultado do processo, o que contraria o princípio da celeridade e economicidade processual, tendo em vista que o feito tramita desde 09 de outubro de 2023 e só em omento posterior que a Requerente ingressou com o pedido de homologação no STJ" (e-STJ fl. 61). Explica que, "nos termos do artigo 147, I, do ECA, a competência para processamento e julgamento da presente é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável do menor, prevalecendo o foro do domicílio de que já exerce a guarda. Portanto, não no Brasil" (e-STJ fl. 62).
O requerido pede "que os presentes argumentos de defesa sejam julgados TOTALMENTE procedentes, para que aguarde a decisão do processo n. Processo nº: 7005684-80.2023.8.22.0003, Classe: Divórcio Litigioso, o qual tramita na Comarca de Jaru, Estado de Rondônia – Tribunal de Justiça de Rondônia; A condenação da autora nos efeitos sucumbenciais; e A aplicação da multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa ao embargado e a indenizar o embargante dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas processuais, por litigância de má-fé" (e-STJ fls. 62/63).
A requerente, em sua réplica, sustenta que o requerido "é quem estava plenamente ciente de que no estrangeiro ele e a Requerida já estavam divorciados. Outro ponto a ser abordado é que os 'prints' de tela juntados pelo Requerente não mostram as conversas em que a Requerida dizia que já estavam divorciados e que faria o processo de divórcio pela via correta que reconhecesse a sentença estrangeira desde 2018, ou seja, pela homologação. Esta parte o Requerente deixou de mencionar, assim como tendenciosamente disse que não tinha filhos com a Requerida, sendo que possui duas filhas, conforme foi demonstrado nos autos" (e-STJ fl. 205).
Sustenta também que:
A Requerida em momento algum quis discutir acerca de bens ou cobranças de pensão, apenas pleiteia que a sentença de divórcio tramite pela via correta e que produz seus efeitos desde 2018, além do mais, claramente se verifica que a sentença estrangeira abrange mais assuntos e isso é inegável. Se o Requerente queria tanto se divorciar e estava ciente da sentença já existente, por qual motivo não ingressou pela via correta?
O Requerente ainda indaga o motivo da Requerida ter pleiteado somente agora a homologação do divórcio. Pois bem, pediu a homologação porque justamente é a via correta, bem como para que ambos pudessem ter os efeitos do divórcio desde 2018.
Além disso, o argumento do Requerente de que a Requerida estava CIENTE desta ação é totalmente descabido. Segundo o CPC, a parte só está CIENTE a partir da CITAÇÃO juntada aos autos! O que houve foi somente uma conversa entre os advogados sobre o caso, que inclusive, está sendo tendenciosamente utilizada pelo Requerente para induzir o juízo a erro. Além disso, conforme a própria a Requerente juntou no bojo da contestação, no tópico 'tentativa de acordo', o Advogado de T. sequer havia conversado com ela!
[...]
Voltando ao assunto da ciência e da citação, vejamos que o processo de divórcio no Brasil foi distribuído em 09/10/2023, ao passo que a citação do presente processo se deu somente em 15/01/2024, sendo que a distribuição da homologação de sentença estrangeira nº 9327/US (2023/0435437-4) se deu em 30/11/2023, ou seja, ANTERIORMENTE A CITAÇÃO. Então, Excelência, em qual CPC está descrito que a simples conversa no Whatsapp sobre o assunto, anterior à propositura da ação, serve como citação válida? Não há razão para que o Requerido repetidamente alegue isso.
[...]
Diante de todo o exposto, requer:
a) Seja homologada a sentença estrangeira (HDE 9327/EX 2023/0435437-4), uma vez que é ação continente em razão de ser mais ampla que o processo 7005684-80.2023.8.22.0003 em trâmite na 2ª Vara Cível de Jaru/RO, em atenção ao art. 54 do CPC. (e-STJ fls. 205/207– grifei .)
Em tréplica, o requerido, J. D. S., reitera as alegações de má-fé da requerente e afirma que, "de acordo com o novo CPC, foi eliminada a exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, quando a decisão cuida apenas da dissolução do casamento, O QUE É CASO AQUI, posto que a Requerida não trouxe a tradução do processo todo que ocorreu nos Estados Unidos" (e-STJ fl. 217).
A requerente, em nova petição, informou que "o Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru/RO declarou extinto o processo nº 7005684-80.2003.8.22.0003" em decisão assim fundamentada:
A parte autora pretende o divórcio.
Entretanto, durante a marcha processual, sobreveio a conhecimento do Juízo e das partes que o divórcio já foi decretado em sentença estrangeira transitada em julgado.
Neste caminho, em que pese tratar-se de direito potestativo, percebe-se que a matéria já foi tratada, ainda que por juízo estrangeiro.
Ademais, ainda que esteja pendente a devida homologação da sentença estrangeira, esta encontra-se em trâmites no Superior Tribunal de Justiça, o que sinaliza pela perda do seu objeto, por falta de interesse superveniente.
[...]
Logo, não há dúvidas de que o interesse de agir tem por pressuposto a utilidade da prestação jurisdicional.
Portanto, a meu ver, como encontra-se em trâmite a ação homologatória HDE nº 9327/US (2023/0435437-4) perante o STJ, tratando-se do divórcio, tal como era o objetivo da presente demanda, não há que se falar em utilidade da tutela pretendida.
DISPOSITIVO
Posto isto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. (e-STJ fls. 231/232.)
O Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, manifestou pela homologação da sentença estrangeira (e-STJ fls. 239/246).
A requerente protocolizou petição para comprovar o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação de divórcio proposta no Brasil, sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto e por ausência de interesse processual (e-STJ fls. 250/256).
O requerido, por final, manifestou-se favoravelmente à homologação da sentença estrangeira, assim:
Tendo em vista a r. Intimação sobre o r. Despacho da folha 249, onde foi aberto vista para a parte Requerida se manifestar a respeito da extintiva da ação de divórcio, bem como a parte Autora na folha 250 em diante já juntou o trânsito em julgado da sentença extintiva na Comarca de Jaru/RO, vem requerer a homologação da sentença estrangeira por esta Corte.
Nesses termos aguarda merecer deferimento. (e-STJ fl. 261.)
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, concedo a gratuidade de justiça ao requerido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente pela Presidência do STJ, incidindo a norma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. O fato de a requerente morar há muitos anos nos Estados Unidos não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A certidão de casamento apontava ela como "do lar" e requerido como motorista. Agora, na inicial e na contestação, a requerente é indicada como faxineira e ele agricultor/desempregado. As partes são, portanto, de origem humilde, nada existindo nos autos que descaracterize a hipossuficiência de ambos.
Destaco que a requerente busca seja homologado apenas a decretação do divórcio. A inicial não abrange os pontos da sentença estrangeira relativos à guarda dos filhos, ao pensionamento e aos bens do casal, sendo certo, ainda, que na réplica expressamente afirma que a ora requerente "em momento algum quis discutir acerca de bens ou cobranças de pensão, apenas pleiteia que a sentença de divórcio tramite pela via correta e que produza seus efeitos desde 2018" (e-STJ fl. 205).
No mérito, estando presentes os requisitos formais e sobretudo diante do pedido de homologação formulado pelo próprio requerido na petição de fls. 260/261 (e-STJ), deve ser homologada a sentença estrangeira no que se refere ao divórcio, único ponto objeto do pedido inicial formulado pela requerente T. L. da S. D.
Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público Federal para julgar PROCEDENTE o pedido para homologar a sentença estrangeira apenas no ponto específico que decretou o divórcio (art. 961, § 2º, do CPC/2015), como postulado na inicial.
Custas e honorários que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor do ora requerido, aplicando-se a condição suspensiva disciplinada no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA