SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. E DOS S B (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RO no AgRg no HC 1050178/AL (2025/0435505-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E DOS S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. E DOS S B (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RO no AgRg no HC 1050178/AL (2025/0435505-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E DOS S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1050178/AL (2025/0435505-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. E DOS S B (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AgRg no HC 1050178/AL (2025/0435505-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:E DOS S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. E DOS S B (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AgRg no HC 1050178/AL (2025/0435505-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:E DOS S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1050178/AL (2025/0435505-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. DOS S. B., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por adolescente em face de sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com imposição de medida socioeducativa de semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal que resultou na apreensão da droga é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a falta de laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade; (iii) verificar se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal; e (iv) avaliar a adequação da medida socioeducativa de semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, a qual se verifica no caso concreto diante de informações presenciais prestadas por transeuntes e do comportamento suspeito do adolescente durante a abordagem, em conformidade com o do CPP e a jurisprudência do STJ.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1050178/AL (2025/0435505-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1050178/AL (2025/0435505-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1050178/AL (2025/0435505-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
art. 240
4. A ausência do laudo toxicológico definitivo não invalida a prova da materialidade quando suprida por laudo de constatação preliminar elaborado por perito oficial, corroborado por auto de apreensão, depoimentos policiais e confissão do próprio adolescente.
5. A quantidade de entorpecentes (15 pinos de cocaína, totalizando cerca de 7g), a forma de acondicionamento, a confissão de envolvimento no tráfico desde os 14 anos e os depoimentos policiais demonstram a destinação comercial da droga, afastando a hipótese de porte para consumo pessoal.
6. A medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se adequada e proporcional à gravidade do ato infracional e às circunstâncias pessoais do adolescente, garantindo acompanhamento técnico intensivo, em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 103 e 112, V e § 1º; CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 983.254/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no R Esp n. 2.144.672/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2024, D Je 25.10.2024." (e-STJ, fls. 17-18).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da nulidade da busca pessoal que originou as provas, por ausência de "fundada suspeita", tornando ilícitas as provas e seus derivados.
A defesa afirma que a abordagem derivou de informações de transeuntes sobre possível "confusão" entre ocupantes de um veículo, e o adolescente apenas "levantou os punhos cerrados", o que seria gesto ambíguo e insuficiente para caracterizar suspeita concreta, violando os arts. 240, § 2º, 244 e 157 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a Defensoria requer a desclassificação para posse para consumo próprio, argumentando que a quantidade apreendida (7,5 g em 15 pinos) não é significativa, o acondicionamento em pinos não é indicativo inequívoco de comércio e não há outros elementos de mercancia (dinheiro trocado, balança, anotações).
Requer, ao final, a declaração de nulidade da busca pessoal, reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Prestadas as informações, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à busca pessoal, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"11. No tocante à primeira tese recursal, de ilegalidade da busca pessoal empreendida, não assiste razão ao recorrente. Conforme se depreende dos autos, especialmente dos depoimentos policiais colhidos em juízo (mídia à fl. 107), a abordagem não decorreu de mera denúncia anônima, mas sim de informações prestadas diretamente por transeuntes aos policiais, que relataram a existência de possível confusão envolvendo ocupantes de um veículo.
12. Ademais, no momento da abordagem, o adolescente E. dos S. B. levantou os punhos cerrados, conduta que justificou a solicitação de abertura das mãos, quando foi constatado que portava diversos pinos de substância análoga à cocaína, evidenciando a fundada suspeita que motivou a revista.
13. A esse respeito, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares quando presente fundada suspeita, inclusive decorrente de informações repassadas por populares de forma presencial." (e-STJ, fl. 22 - grifou-se).
De fato, a busca pessoal realizada pelos policiais, conforme apontado no acórdão recorrido, foi motivada pelo contexto de informações de transeuntes, que relataram a existência de possível confusão, e, posteriormente, pela conduta do adolescente.
Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.
3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desclassificando a condenação do acusado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
2. Fato relevante. O acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 0,27g (vinte e sete centigramas) de maconha e duas porções fracionadas pesando cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, além de um aparelho celular, durante busca pessoal em via pública.
3. Decisão anterior. A Corte de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, negando provimento ao apelo defensivo. No habeas corpus, foi alegada a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas dela decorrentes e a absolvição do recorrente por falta de provas suficientes para a condenação. A decisão agravada concedeu a ordem de ofício, desclassificando a conduta para porte de substância entorpecente para consumo próprio.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em via pública foi ilegal por ausência de fundada suspeita, conforme os arts. 244 do Código de Processo Penal e 5º, X, da Constituição Federal; e (ii) saber se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para porte de substância entorpecente para consumo próprio, diante da ausência de provas concretas de traficância.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal realizada em via pública foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento de rotina e observaram o agravante em atitude suspeita, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
6. A quantidade de droga apreendida (48g - quarenta e oito gramas - de maconha) e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância, como petrechos típicos ou atos de mercancia, não são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas.
7. A presunção de inocência e o princípio do favor rei determinam que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado, sendo insuficiente a condenação baseada em presunções ou na palavra dos agentes policiais sem provas robustas, ainda que o réu seja reincidente específico.
8. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a desclassificação para porte de substância entorpecente para consumo próprio é cabível quando não há elementos concretos que demonstrem a prática de traficância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e concreta da prática de atos de traficância, sendo insuficiente a apreensão de pequena quantidade de droga e a palavra dos agentes policiais.
3. A presunção de inocência e o princípio do favor rei impõem que a dúvida relevante em processo penal seja resolvida em favor do
acusado. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 244; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 705.522/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023."
(AgRg no HC n. 1.045.969/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ademais, sobre a desclassificação do ato infracional praticado, o Tribunal de origem assim consignou:
"23. No mérito propriamente dito, o apelante pugna pela desclassificação da conduta para o ato infracional análogo ao porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
24. Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia de forma inequívoca que o adolescente praticou conduta análoga ao crime de tráfico de drogas. A autoria está devidamente comprovada, destacando-se, em especial: (i) a apreensão de significativa quantidade de entorpecente (15 pinos de cocaína, com aproximadamente 0,5g cada, totalizando cerca de 7,5g); (ii) a forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, típica do comércio de entorpecentes; (iii) a confissão do adolescente perante a equipe técnica do juízo, relatada no estudo social (fls. 119/124), de que atuava no tráfico de drogas desde os 14 (quatorze) anos; e (iv) os depoimentos consistentes dos policiais militares que realizaram a apreensão.
25. Não se pode desprezar, ainda, o fato declinado pelos policiais militares condutores do flagrante, notadamente em inquérito (fls. 2/3), no sentido de terem sido apreendidos, no interior do automóvel em que o adolescente se encontrava, cartelas de Rohypnol e faca, que estariam em posse dos outros agentes que acompanhavam o menor.
26. Embora o adolescente alegue que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente quando confrontada com sua própria confissão no estudo social. A quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão indicam claramente a destinação comercial da substância entorpecente.
27. Assim, não há como acolher o pedido de improcedência da representação socioeducativa, tampouco há que se falar em desclassificação da conduta para o porte de drogas para consumo pessoal, estando correta a classificação jurídica adotada na sentença. Logo, é de rigor a manutenção da sentença que responsabilizou o adolescente, aqui apelante, pela prática do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006." (e-STJ, fl. 25-26).
Da leitura do trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que as circunstâncias apuradas evidenciam a prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico, sendo que entendimento diverso no sentido da desclassificação para o análogo ao delito de uso de drogas demandaria análise probatória mais profunda, o que é inviável na via eleita.
Com efeito, nesta Corte a jurisprudência se orienta no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da questão. Precedentes.
2. É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 695.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Logo , não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.