HDE 9328/EX (2023/0435521-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L P MOUTRO NOME:L M JADVOGADOS:VITÓRIA LUZ DE SOUZA BARBOSA - RJ246975FERNANDA GALVÃO PERINI RODRIGUES - RJ245445REQUERIDO:D B J
DESPACHO
Trata-se de ofício oriundo do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmas de Monte Alto - BA, no qual a Sra. Oficiala da serventia formula o seguinte questionamento:
Informo que recebi neste cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmas de Monte Alto/BA, a carta de sentença nº 000825/2024-CPEX, expedida nos autos de Homologação de Decisão Estrangeira nº 9328/US (2023/0435521-0), que teve por objeto sentença de adoção oriunda do Tribunal de Família do Estado de Nova York – Estados Unidos da América.
Conforme se verifica nos autos, foi homologada a sentença que deferiu a adoção de L. P. M. (passando a se chamar L. M. J.) pelo Sr. D. B. J., de nacionalidade americana.
Ocorre que a sentença estrangeira não menciona os efeitos dessa adoção no registro de nascimento do sr. L. P. M., não tendo disposto sobre o cancelamento do registro original do adotado (com consequente exclusão da filiação) e a lavratura de novo registro com o nome somente do adotante como pai, uma vez que a adoção tem o condão de romper o vínculo familiar com os genitores biológicos.
Neste sentido o artigo 503, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023 – Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia:
Art. 503. O vínculo da adoção, mesmo se maior o adotando, constituir-se-á por sentença judicial que será inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º O mandado judicial, que será arquivado na serventia, determinará seja averbado o cancelamento do registro original do adotado e a lavratura de novo registro com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O ato constitutivo da adoção poderá ser registrado no Ofício de Registro Civil da comarca onde tramitou o processo ou da residência dos adotantes.
Dessa forma, solicito que seja informado se deverá esta Oficial cancelar o registro de nascimento do adotado lavrado sob Livro nº 28, fls. 222, termo: 8.137, excluindo os dados dos genitores biológicos, e a consequente ascendência, bem como lavrar um novo termo com o nome somente do adotante D.B.J. e sua ascendência, passando o adotado a se chamar L. M. J.
Considerando-se que o título judicial estrangeiro é relativo a adoção plena, com a extinção do vínculo familiar anterior, é mandatória a exclusão do nome do pai biológico e dos respectivos avós da certidão de nascimento do adotando.
Diante disso, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmas de Monte Alto - BA para que promova o registro de nascimento do requerente com a exclusão do nome do seu pai biológico e dos respectivos avós.
Após o devido registro, envie cópia da certidão de inteiro teor ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN