HC 961366/AL (2024/0435536-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por S. DO N. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS nos autos da Apelação Criminal n. 0701492-59.2015.8.02.0056.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando a absolvição pela ausência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação.
A Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o julgamento foi baseado exclusivamente em provas inadmissíveis, em desacordo com os artigos 155 e 212 do Código de Processo Penal.
Pede, ainda, a anulação da sentença condenatória e a revisão da pena-base.
Foram prestadas informações às fls. 383-386 e 387-392.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 394-401).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No presente writ, a impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão de acordão transitado em julgado (trânsito em julgado em 04/12/2024, conforme consulta processual no Tribunal de origem) em sede de apelação (fls. 24-35). Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A FASE INQUISITORIAL E DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS VETORIAIS DE CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MANTÉM. ACUSADO QUE DEMONSTROU INCLINAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME SEXUAIS, POSTO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO DA MESMA NATUREZA, E SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. No delito de estupro de vulnerável há consumação na ocorrência de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos, passíveis de gerar satisfação da lascívia, consoante dispõe o art. 217-A, do CP. 2. Quando o conjunto das provas colhidas nas fases inquisitorial e processual demonstram a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. É que, mesmo diante da tentativa da vítima e sua genitora de modificarem os depoimentos prestados durante o inquérito, restou demonstrado o estado de intimidação em que se encontravam. Além do que, as demais provas colhidas na audiência de instrução corroboram com o que fora apurado na fase pré-processual, sustentando, assim, a condenação do réu. 3. Convivência do réu com a vítima em ambiente familiar, a tenra idade idade da mesma e a prática do ato mediante ameaças constituem motivação idônea para manter a negativação do vetorial da culpabilidade. 4. O fato de ter sido a primeira experiência sexual da vítima, bem como praticado na casa onde residia são argumento que ensejam a manutenção da negativação do vetorial das circunstâncias dos crimes. 5. As dores causadas à vítima mediante a prática do ato sexual, causando-lhe sofrimento exacerbado, ensejam a manutenção da circunstância das consequências do crime de estupro de vulnerável. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.
Pretende a impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.
[...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023).
Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Nesse sentido:
Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)