1. INBBEL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA (REQUERENTE), 2. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (REQUERIDO), 3. EXCEL BRASIL EMPREITEIRA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - FALIDA (REQUERIDO)
Advogados
MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB 38481/SC), GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO (OAB 288622/SP), GRAZIELA COELHO SILVA (OAB 357616/SP), OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP)
TutAntAnt 717/SC (2025/0435555-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:INBBEL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDAADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519REQUERIDO:HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAREQUERIDO:EXCEL BRASIL EMPREITEIRA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - FALIDAADVOGADOS:MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO - SP288622GRAZIELA COELHO SILVA - SP357616Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. INBBEL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA (REQUERENTE), 2. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (REQUERIDO), 3. EXCEL BRASIL EMPREITEIRA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - FALIDA (REQUERIDO)
Advogados
MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB 38481/SC), GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO (OAB 288622/SP), GRAZIELA COELHO SILVA (OAB 357616/SP), OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP)
TutAntAnt 717/SC (2025/0435555-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:INBBEL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDAADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519REQUERIDO:HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAREQUERIDO:EXCEL BRASIL EMPREITEIRA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - FALIDAADVOGADOS:MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO - SP288622GRAZIELA COELHO SILVA - SP357616
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por INBBEL – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA. no contexto de Ação Monitória, proposta pela recorrente em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (Heineken) e EXCEL BRASIL EMPREITEIRA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (FALIDA).
Em seu pedido de tutela, a sociedade empresária INBBEL requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e dos atos do cumprimento provisório de sentença em curso; (ii) o reconhecimento da suficiência da garantia já ofertada (equipamentos avaliados em R$ 1.611.006,40); (iii) subsidiariamente, a possibilidade de substituição da garantia por fiança bancária ou seguro-garantia judicial; e (iv) que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados subscritores, com oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 72):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória, na qual se buscava o cumprimento de obrigação de entrega de linhas de produção de bebidas, com base em contratos de compra e venda. A decisão recorrida acolheu embargos monitórios, por inexistir demonstração de que a intermediária seria a verdadeira proprietária dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houver cerceamento de defesa; (ii) saber se a parte autora possui direito à entrega dos bens; e (iii) saber se há possibilidade de indenização por perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cerceamento de defesa não configurado, pois os elementos colhidos ao longo da instrução se revelaram o suficiente para o deslinde do feito.
4. Contrato de aquisição, pela autora, firmado com intermediária que não havia comprovado a qualidade de proprietária dos bens negociados, configurando venda a non domino. Legítima proprietária dos bens que não anuiu com o pacto.
5. Situação que acarreta a nulidade do contrato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
6. A inexistência de um contrato válido entre as partes impede, nesta lide, o reconhecimento de qualquer obrigação de indenização por perdas e danos, uma vez que a ação monitória visa dar força executiva a contratos válidos, com o pleito indenizatório fugindo ao escopo delimitado pela autora em sua inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade dos contratos firmados entre a parte autora e a parte ré impede a entrega dos bens pleiteados. 2. A nulidade dos contratos inviabiliza a indenização por perdas e danos."
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram julgados por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 81):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. VÍCIO, TODAVIA, EXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão oriunda desta Câmara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) saber se há vício no acórdão embargado, que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe embargos de declaração para tentativa de rediscussão da decisão prévia, consistindo em via processual inadequada para tanto.
4. Acórdão que conta com erro material, visto que mencionou erroneamente a ré HNK em determinado excerto, quando deveria ter citado a corré Excel.
5. Sentença que havia sido reformada, implicando, portanto, em parcial provimento do apelo outrora analisado. Necessidade de adequação no acórdão, a fim de afastar os honorários recursais anteriormente impostos, pois só são devidos em caso de integral desprovimento da insurgência (Tema n. 1.059 do STJ), e para constar que o apelo da autora foi parcialmente provido.
6. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e rejeitados, dando-se parcial procedência aos da ré.
Tese de julgamento: "1. Não há o vício apontado no acórdão embargado. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando nítido o caráter de rediscussão. 3. Demais vícios sanados"
Em seu recurso especial, a ora requerente alegou, em síntese, que: (i) realizou pagamentos vultosos diretamente à empresa HNK sem qualquer contraprestação, visando adquirir linhas de produção; (ii) o juízo de origem reconheceu que os valores foram pagos, mas entendeu haver venda a non domino, afastando a responsabilidade da empresa HNK por não ter consentido com o negócio; e (iii) houve cerceamento de defesa ao se dispensar, sem justificativa legítima, a exibição dos livros contábeis da sociedade HNK, essenciais para verificar o adimplemento da obrigação e a natureza dos valores recebidos.
Ao final, requereu (i) o provimento do recurso especial para anular os acórdãos e a sentença que dispensaram indevidamente a prova documental contábil, configurando cerceamento de defesa; (ii) subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para determinar a exibição dos registros contábeis completos e assinados por contador, sob pena de presunção de veracidade das alegações da recorrente; (iii) a fixação de tese jurídica quanto à violação dos artigos 226 e 1.182 do CC e 396, 400 e 417 do CPC; e (iv) a responsabilização pela devolução dos valores pagos, com eventual apuração de perdas e danos.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 170-175).
Os requisitos de admissibilidade recursal e da plausibilidade da argumentação já foram identificados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 172-175 - grifos não originais):
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à quinta controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido (Ev. 33, 2G) reconheceu o pagamento, pela INBBEL, de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) à conta corrente da HEINEKEN, sem contrapartida" e "manteve 'a necessidade de retorno das partes ao status quo ante', contudo restringiu à EXCEL o dever de devolver os valores pagos unicamente à HEINEKEN" (evento 84, RECESPEC1):
86. Ao impor à EXCEL a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos valores pagos à HEINEKEN, o acórdão não só contraria os artigos 182 e 884 do Código Civil, mas também estabelece uma situação ilógica, que se opõe ao raciocínio de “levar às partes à situação que antecedia ao pacto” [...]
88. Ou seja, “uma vez invalidado um negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes do negócio inválido (...). i. e., o fiel da balança deve pender para o restabelecimento da situação originária (status quo ante), prevenindo o desequilíbrio nas relações jurídicas” (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; José Fernando Simão; et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. pp. 140, 735) [...]
90. A partir das premissas fixadas pelo acórdão, observa-se que: (i) é incontroverso que a INBBEL pagou R$ 6.000.000,00 às contas da HEINEKEN, visando a aquisição das linhas completas de produção de refrigerante 03 e 04 da unidade de Igrejinha/RS e da linha completa de produção de água mineral na modalidade PET 04 da unidade de Alexânia/GO; (ii) a contrapartida nunca foi verificada, qual seja, a entrega das linhas de produção; (iii) ocorreu venda a non domino; e, especialmente, (iv) a HEINEKEN obteve, sem justificativa legítima, valor milionário, de pessoa jurídica que não havia firmado negócio
91. Ressalta-se: a EXCEL jamais recebeu qualquer valor oriundo da transação e nunca os exigiu! [...]
94. In casu, o Contrato foi considerado nulo, devido à venda a non domino. A INBBEL, de boa-fé, adimpliu com o valor ajustado na negociação e foi prejudicada substancialmente pela ilicitude perpetrada.
95. No estado que as partes se achavam antes do negócio, a INBBEL nunca havia pagado nada à HEINEKEN pelas linhas de transmissão, em contrapartida, a HEINEKEN nunca havia recebido qualquer valor da recorrente. Essas seriam as únicas circunstâncias alteradas pelo retorno ao status quo ante: (i) a INBBEL seria ressarcida pelos valores pagos, não podendo exigir a obrigação de fazer, enquanto (ii) a HEINEKEN restituiria os valores recebidos, porquanto a “causa” da transferência monetária é o negócio nulo.
96. A responsabilidade da HEINEKEN não é apenas uma questão legal, é a única conclusão lógica. O raciocínio do acordão gera um cenário juridicamente esquizofrênico, no qual a parte que não recebeu qualquer valor é a única responsável pelo seu reembolso, enquanto aquela que se beneficiou de milhões de reais – sem devolver nada ao credor – poderá utilizá- los como parte do seu caixa e investimentos sem expectativa de contrapartida. [...]
98. Por essa razão, o único que pode ressarcir algum valor é aquele que o recebeu, visto que qualquer outra operação não caracteriza ressarcimento. Esse cenário já foi analisado pelo STJ, ao determinar que quem recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir 6 :
Sobre o assunto, destaca-se do voto dos aclaratórios (evento 71, RELVOTO1):
No trecho em que se menciona que a restituição dos valores à autora deve ser promovida pela HNK, deve-se alterar para "deverá a Excel devolver à autora os valores recebidos", visto que ela era a verdadeira destinatária dos montantes repassados pela empresa autora.
Em atenção ao exposto, a HNK registrou os valores como recebidos da Inbbel, considerando que o pagamento foi realizado "sob ordem da Excel" (evento 18, DOC5). Ademais, a corré Excel, ao responder à lide, declarou que procederá à devolução integral do valor pago pela autora, mediante depósito judicial nos autos, assim que forem reestabelecidas as atividades judiciais, atualmente suspensas em decorrência do recesso forense (evento 28, IMPUGNAÇÃO1), manifestando anuência à restituição do montante à Inbbel. [...]
Não há, por outro lado, contradição ou julgamento extra petita, visto que o reconhecimento da nulidade do contrato traz, como implicação lógica, a necessidade de retorno das partes ao status que ante.
Ainda, do voto (evento 33, RELVOTO1):
Isso me serve como indicativo de que a HNK não possui culpa por qualquer descumprimento contratual, mas obteve, sem justificativa legítima aparente, o valor de R$ 6.000.000,00, de pessoa jurídica com a qual sequer havia firmado negócio.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a existência de publicidade enganosa, foram questões suficientemente esclarecidas no acórdão embargado, o qual, portanto, encontra-se infenso à alegação de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Os juros moratórios incidem no percentual de 1% ao mês na vigência do CC/2002.4. O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator. Precedentes.
5. O art. 182 do CC preconiza que, sempre que possível, a anulação de negócio jurídico deverá implicar o retorno das partes ao status quo ante. Não obstante, o art. 1.214 do mesmo diploma legal consubstancia uma exceção à regra estabelecida pelo artigo anterior, de modo que, considerando-se que os embargados foram possuidores de boa-fé durante todo o período em que vigorou o contrato, é medida de justiça a percepção dos frutos dos imóveis, nestes incluídos os lucros cessantes e demais valores recebidos em decorrência do negócio jurídico ora invalidado.
6. Os embargantes qualificam-se inequivocamente como fornecedores na relação de consumo, de modo que ressoa estreme de dúvida a existência de solidariedade na reparação dos danos ocasionados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
7. O índice de correção monetária a ser adotado é o que reflete a variação de preços ao consumidor. Precedentes.8. Embargos de declaração da Meliá Brasil Administração Hoteleira parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes; rejeitados os da Gafisa S/A e os do Banco BBM S/A.
(EDcl no REsp n. 1.188.442/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, D Je de 27/8/2013, grifou-se)
No caso em exame, tudo indica que não houve o efetivo retorno ao status quo ante, uma vez que, embora reconhecido que a empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. recebeu o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em decorrência do contrato, foi afastada a determinação de sua restituição. Tal providência, ao que parece, revela-se essencial para que todas as partes envolvidas possam ser efetivamente reconduzidas à situação anterior à celebração do negócio jurídico.
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 84, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto, que o recurso especial interposto pela ora requerente, INBBEL – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., teve como principal fundamento a suposta omissão do acórdão que, ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico por venda a non domino, determinou a devolução dos valores apenas pela intermediária EXCEL, embora a quantia de R$ 6.000.000,00 tenha sido paga diretamente à sociedade HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., que não firmou contrato com a autora. A recorrente sustentou que, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil, deveria haver o retorno pleno ao status quo ante, o que incluiria a restituição pela real destinatária dos valores. Para o TJSC, entretanto, embora a HNK tenha recebido os valores, isso ocorreu sob a ordem da EXCEL, cabendo a esta última a devolução, entendimento este contestado por suposta contradição lógica e jurídica.
A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu que a tese sobre enriquecimento sem causa merece reexame por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida aparentemente diverge da jurisprudência dominante, sobretudo por não assegurar a devolução por quem efetivamente recebeu os valores indevidamente. Assim, foi admitido o recurso especial com base na violação dos artigos 182 e 884 do Código Civil, configurando-se o requisito cautelar da probabilidade do direito invocado na insurgência (fumus boni juris).
O perigo na demora (periculum in mora) está igualmente evidenciado neste incidente.,
A parte logrou demonstrar que está em curso perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC o Cumprimento Provisório de Sentença nº 5041965-36.2025.8.24.0038/SC, tendo sido determinada a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 678.699,17, a título de honorários sucumbenciais, sob pena de multa e nova fixação de honorários. Nos mesmos autos, determinou-se que, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, deverá ser expedido desde logo mandado de penhora e avaliação de bens para a quitação da dívida (e-STJ fl. 182).
Sendo assim, em razão do preenchimento dos requisitos cautelares, é prudente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, assim como dos atos em curso no âmbito do referido Cumprimento Provisório de Sentença.
Nesses termos, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Comunique-se o Tribunal de origem e a 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC (Autos de Ação Monitória nº 5051795-31.2022.8.24.0038/SC e Autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 5041965-36.2025.8.24.0038/SC).