CR 22809/EX (2025/0435632-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LUANDA - 2A SECÇÃO DA CÂMARA DO CÍVEL ADMINISTRATIVO FISCAL, ADUANEIRO, FAMÍLIA E JUSTIÇA JUVENIL DE ANGOLAINTERESSADO:L C DA S DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M A DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça angolana (Tribunal da Relação de Luanda – 2ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil) solicita que se proceda à citação de L. C. da S. D. para tomar conhecimento da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio relativa ao Processo 73/2023-B e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 10 (dez) dias.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme o documento postal de fls. 32-33.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida, com a devida notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar acerca do seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da interessada, será concedida a ela a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mencionado dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas às hipóteses em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, não sendo localizada a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN