Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS - PA (SUSCITANTE)
CC 217581/PA (2025/0435691-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS - PA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás - GO declinou da competência para analisar pedido de medidas protetivas em favor de menor de idade sob o fundamento de que o juízo competente seria o do local em que consumada a infração (fls. 60-61).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Parauapebas - PA, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a competência para apreciação e concessão de medidas protetivas de urgência deve observar o domicílio atual da vítima, com o objetivo de assegurar a efetividade da proteção, a celeridade da atuação judicial e o acesso à rede local de apoio (fls. 4-5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás - GO (fls. 69-71).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que V. V. T. compareceu a delegacia de polícia de Valparaíso de Goiás - GO, representando a menor de idade A. V. T. S., para requerer o deferimento de medida protetiva e denunciar que a adolescente teria sido vítima de estupro cometido pelo seu ex-padrasto na cidade de Parauapebas - PA.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento pela fixação da competência do juízo do domicílio da vítima para análise do cabimento de medidas protetivas a fim de prestigiar o princípio do juízo imediato.
Com efeito, esse princípio estabelece que o juízo próximo de onde reside a vítima de violência de gênero é o competente para processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência, pois é ele que, em tese, oferece proteção mais ágil e segura no local onde a mulher se sente resguardada.
