SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SP (SUSCITADO)
Advogados
VALMY PEREIRA PAIXAO (OAB 44663/SP), EDNA CRISTINA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 446633/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217583/SP (2025/0435818-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SPINTERESSADO:L DE S F M RREPRESENTADO POR:A DE S FADVOGADOS:VALMY PEREIRA PAIXAO - SP044663EDNA CRISTINA DOS SANTOS GONÇALVES - SP446633INTERESSADO:R J M DA S RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SP declinou de sua competência argumentando que (fl. 36):
A Convenção de Arbitragem de Nova York, tem por objetivo, facilitar o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais e decisões judiciais relacionadas à arbitragem em diferentes países. Trata-se de um dos principais instrumentos de direito internacional da arbitragem, tornando-a mais eficaz para resolver conflitos internacionais.
Nessa medida, como bem ponderado pelo MP, remeta-se o presente feito para a Justiça Federal, com as nossas homenagens.
Remetidos os autos ao JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, esse suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 32-35):
A ação ensejadora do presente conflito é cumprimento de sentença homologatória de acordo de alimentos e guarda, por meio da qual a parte autora objetiva a execução das prestações de alimentos vencidas e vincendas devidas por seu genitor, residente em Portugal.
Observo, inicialmente, que a "Convenção sobre a prestação de alimentos no estrangeiro" firmada em Nova Iorque em 1958 foi sucedida pela "Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos" firmada em Haia em 2007. O Brasil internalizou ambos os tratados, de modo que a Convenção de Nova Iorque de 1958 se revela aplicável tão somente nos casos em que o outro Estado envolvido na relação não seja signatário da Convenção de Haia de 2007.
No particular, ambos o Brasil e Portugal, em que alegadamente reside o devedor de alimentos, são Estados-parte da Convenção de Haia de 2007.
Seja aplicável um ou outro tratado, a competência da Justiça Federal só se justifica nas hipóteses em que a autoridade central brasileira atua como instituição intermediária.
Nesse sentido, o entendimento pacífico do C. STJ, segundo o qual "a tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes" (STJ, CC nº 13.390/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 23/09/2009, DJe de 30/09/2009).
[...]
Por outro lado, o art. 26 da Lei Federal nº 5.478/1958 (Lei de Alimentos), ao fixar a competência da Justiça Federal para as ações de alimentos decorrentes da aplicação da Convenção de Nova Iorque, supõe que o devedor reside no Brasil, o que não é o caso, dado que a petição inicial consigna que o alimentante - devedor - reside em Portugal.
Sendo o alimentante domiciliado no exterior, a competência para processar eventual ação de alimentos, ainda que assentada na Convenção de Nova Iorque (ou de Haia), é da Justiça Comum Estadual, conforme reconhece a jurisprudência do C. STJ [...]
Como dito, quando se cuidar de ação em face de devedor brasileiro proposta pela autoridade central, por ser referida autoridade integrante da Administração Federal (seja a PGR no caso da Convenção de Nova Iorque, ou a DPU, no caso da Convenção de Haia), a medida judicial deve tramitar na Justiça Federal, em atenção ao disposto no art. 109, da Constituição da República, mais especificamente no inciso I e também, no caso de haver sentença estrangeira, no inciso X.
Em se tratando de demanda ajuizada pelo credor de alimentos brasileiro em face de devedor domiciliado no estrangeiro, entretanto, a competência é da Justiça Estadual.
[...]
Assim, concluo não competir à Justiça Federal o processamento da presente ação de execução de alimentos.
Entretanto, tendo em vista a r. decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, que determinou a redistribuição do processo a esta sede, fica SUSCITADO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça por se caracterizar a hipótese prevista no artigo 105, I, "d" da Constituição da República.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 41-49, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SP.
De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de alimentos pelo rito da penhora interposta por L. DE S. F. M. R., representada por sua genitora A. DE S. F., contra R. J. M. DA S. R., genitor da exequente e residente em Portugal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de cobrança de prestações alimentícias no exterior, a tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, além de ter sido aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, tenha havido a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária.
A propósito, cito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes.
2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP.
(CC n. 103.390/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 30/9/2009.)
Dessarte, constatada a ausência de atuação da PGR como instituição intermediária da Convenção de Nova Iorque, conforme destacado pelo Parquet em seu parecer (fls. 42-49), não há que se falar em competência da Justiça federal para o processamento do feito, que deve ter seguimento perante o Justiça estadual.
No mesmo sentido, cito: CC n. 216.564, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 7/11/2025; CC n. 216.602, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 29/10/2025; CC n. 204.967, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/9/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SP.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SP (SUSCITADO)
Advogados
VALMY PEREIRA PAIXAO (OAB 44663/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217583/SP (2025/0435818-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SPINTERESSADO:L DE S F M RREPRESENTADO POR:A DE S FADVOGADO:VALMY PEREIRA PAIXAO - SP044663INTERESSADO:R J M DA S RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SP (SUSCITADO)
Advogados
VALMY PEREIRA PAIXAO (OAB 44663/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217583/SP (2025/0435818-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV DA LAPA - SPINTERESSADO:L DE S F M RREPRESENTADO POR:A DE S FADVOGADO:VALMY PEREIRA PAIXAO - SP044663INTERESSADO:R J M DA S RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.