Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTO (OAB 23372/PE)
HC 1050181/PE (2025/0435820-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTOADVOGADO:IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE023372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:I DE A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por I. DE A. P., em causa própria, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista/PE, que decretou sua prisão civil, por 3 meses, nos autos do Cumprimento de Sentença nº processo nº 0017784-18.2022.8.17.3090 (e-STJ fls. 6/9).
Segundo a inicial, o paciente afirma ter quitado integralmente o débito alimentar em 04/11/2025, requerendo a imediata revogação da ordem de prisão. Narra que, mesmo após peticionamento ao juízo de origem, foram prestadas respostas administrativas informando que o “processo estaria sob análise da DIFAMS”, sem que se tenha revogado a ordem prisional, mantendo-se, assim, ameaça concreta e iminente à sua liberdade.
Invoca como fundamentos: (i) a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) a cessação da prisão civil com o pagamento, nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil; (iii) o cabimento do habeas corpus preventivo para afastar prisão civil sem causa, à luz do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Em reforço, aponta precedentes desta Corte (HC 526.303/SC e HC 693.868/RS) para sustentar que a manutenção da prisão após quitação configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão, com expedição de salvo-conduto. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem para: (i) declarar sem efeito a prisão civil; (ii) determinar ao juízo de origem a revogação formal do mandado de prisão e a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) (e-STJ fls. 4/5).
É o relatório.
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