HC 1050290/MG (2025/0435876-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EURIPEDES EUGENIO DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EURIPEDES EUGÊNIO DA CUNHA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.405745-8/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/10/2025, pela suposta prática do art. 215-A do Código Penal, pois teria passado a mão nas nádegas da vítima, de apenas 13 anos de idade. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 44/45).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - VERIFICAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva com base em elementos concretos, não há que se falar em constrangimento ilegal. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, com foco na preservação justificada da garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da restrição da liberdade do paciente, à mingua de comprovação segura e clara quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade apontada como coatora.
No presente habeas corpus, alega que a decisão carece de fundamentação concreta, pois não há gravidade concreta da conduta. Ademais, a decisão é genérica e o fato de o custodiado ser vizinho da avó da vítima é insuficiente para justificar a preventiva.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Argumenta que "não houve descumprimento de medidas protetivas anteriores, de modo que a sua aplicação, neste momento, é suficiente para acautelar a ordem pública" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, veja o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 44/45):
"Trata-se de comunicação da Autoridade Policial noticiando a prisão em flagrante de EURIPEDES EUGENIO DA CUNHA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal. O flagrante encontra-se formal e materialmente perfeito, não havendo nada que o inquine de nulidade, razão pela qual homologo-o. Analisando os autos deste flagrante, verifico que há prova preliminar da existência do crime e, ainda, indícios suficientes de autoria por parte do flagrado, o qual teria passado a mão nas nádegas da vítima Hellena, de apenas 13 anos de idade. No caso dos autos, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe como garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito ora praticado e para evitar reiteração criminosa, uma vez que o flagrado é vizinho da avó da vítima. Diante de todo o exposto, visando a garantir a ordem pública e, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, I, ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva do autuado EURIPEDES EUGENIO DA CUNHA já que se revelam inadequadas e insuficientes eventuais medidas cautelares diversas da prisão.
Ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, bastando, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).
Consoante se extrai dos autos, o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para a proteção da ordem pública e da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para a garantia da aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao contrário, deteve-se o Juízo de piso a descrever a conduta delitiva –passar a mão nas nádegas da vítima –, e a mencionar o fato de o paciente ser vizinho da avó da vítima, o que não autoriza a medida extrema de prisão.
Ademais, trata-se de paciente é primário
Dessa forma, justifica-se a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Entendo, assim, que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares restritivas, em conjunto com medidas protetivas, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. No caso em apreço, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios veementes da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos, aludindo-se ao caráter hediondo do delito, e elementos intrínsecos ao próprio tipo penal (conjunção carnal). Do mesmo modo, a manutenção da custódia para assegurar a futura aplicação da lei penal está fundamentada no risco genérico de fuga.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 764.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.
1. Verifica-se ausência de fundamentação idônea na decisão que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem indicação de que a conduta praticada demonstre o perigo de se manter em liberdade o acusado, impondo-se a concessão de liberdade provisória, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.966.224/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a preventiva por outras medidas cautelares restritivas, em conjunto com medidas protetivas, a serem definidas pelo Magistrado de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO