Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 429/SP (2024/0435920-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ILMA DA GLORIA DE SOUZA DEL PIEROADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA - SP360169REQUERIDO:SEITI TAKADATIADVOGADO:JAELSON FERREIRA NERIS - SP249677Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
TutAntAnt 429/SP (2024/0435920-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ILMA DA GLORIA DE SOUZA DEL PIEROADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA - SP360169REQUERIDO:SEITI TAKADATIADVOGADO:JAELSON FERREIRA NERIS - SP249677
DESPACHO
ILMA DA GLORIA DE SOUZA DEL PIERO pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Observa-se, todavia, que a requerente não juntou aos autos documentos essenciais para a análise do pedido, quais sejam: i) o acórdão recorrido e os que julgaram os embargos de declaração opostos, conforme noticiado; ii) decisão de admissibilidade do recurso especial - acaso já tenha sido proferida; iii) petição e o protocolo, na origem, do recurso especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo; e iv) contrarrazões do recurso especial, se houver.
Assim, intime-se a requerente para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Erro ou Recusa na Comunicação
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
TutAntAnt 429/SP (2024/0435920-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ILMA DA GLORIA DE SOUZA DEL PIEROADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA - SP360169REQUERIDO:SEITI TAKADATIADVOGADO:JAELSON FERREIRA NERIS - SP249677
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 308), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 429/SP (2024/0435920-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ILMA DA GLORIA DE SOUZA DEL PIEROADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA - SP360169REQUERIDO:SEITI TAKADATIADVOGADO:JAELSON FERREIRA NERIS - SP249677
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ILMA DA GLORIA SOUZA DEL PIERO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Historiam os autos que ILMA DA GLORIA SOUZA DEL PIERO apresentou pedido visando a declaração de nulidade do feito, por ausência de citação na ação de reintegração de posse ajuizada por SEITI TAKADATI em face de MARCOS LUIZ DEL PIERO.
O il. Juízo singular não conheceu do pedido, por inadequação da via eleita, consignando pela manutenção da procedência da reintegração de posse, que, inclusive, transitou em julgado, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Irresignada, ILMA DA GLORIA SOUZA DEL PIERO apresentou agravo de instrumento, que não restou provido, conforme acórdão assim ementado(e-STJ, fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Trânsito em julgado do V. Acórdão que manteve a procedência do pedido veiculado nos autos da ação de reintegração de posse Justiça gratuita concedida apenas para o processamento do presente recurso, sob pena de supressão de instância, anotada a observação Impugnação apresentada por terceiro, ora agravante, postulando a anulação do processo, haja vista não ter sido citada na fase de conhecimento, sendo casada com o réu, em regime de comunhão parcial de bens Com o trânsito em julgado, extinguiu-se o direito de habitação Inadequação da via eleita Eventuais nulidades devem ser discutidas em ação própria, não cabendo a modificação pretendida via agravo de instrumento, sob pena de afronta à segurança das decisões judiciais Precedentes Ademais, a tese aventada pela agravante beira à má-fé Réu que foi devidamente citado para todos os atos do processo Evidente ciência da ação em curso pela agravante Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 462-466).
A requerente defende a plausibilidade do direito invocado no recurso especial (fls. 440-454), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e em cujas razões alega violação dos arts 1.022, 73, § 2º, 114, 242, 252 e 256 do Código de Processo Civil de 2015 , sustentando, em síntese, que:
i) "apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pelo recorrente, quais seja: A requerente reside no imóvel objeto da lide à mais de 25 (vinte e cinco) anos, exerce atividade agrícola de sobrevivência e familiar, no local, mas não foi indicada para figurar no polo passivo da demanda, conforme declarações anexadas"; (fl. 445)
ii) "não tendo ocorrido a citação da cônjuge até o presente momento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do feito a partir da citação, por ausência de inclusão da cônjuge do apelante no feito, como litisconsorte passivo necessário." (fl. 450)
iii) "na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ) ou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que também por esse motivo não há como prevalecer a decisão do juízo local que deixou de conhecer da petição apresentada pelos ora recorrentes fundada na inadequação da via eleita" (fl. 451)
No que tange ao fumus boni iuris, defende que "O c. STJ pacificou entendimento sobre a formação de litisconsórcio necessário nas ações de reintegração de posse, deve atingir todos os ocupantes do imóvel, bem como entende cabível as diversas formas de manifestação, quando ausente a citação desses, ressaltando ser pacifico o uso de simples petição nos autos, impugnação ao cumprimento de sentença, entre outros manejos".
Sustenta a configuração do periculum in mora, em razão do "risco de cumprimento do mandado de reintegração de posse, que levará ao desalojamento de Dona Ilma do imóvel que lhe serve de moradia e residência, bem como retira da terra (atividade agrícola de subsistência) o seu sustento, o que agravará sua situação." (fl. 13)
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial "para determinar diretamente ao primeiro grau, que abrigue o petitório de Dona Ilma, com anotações de praxe, anulando-se os atos e a r. sentença ali apresentados, com a citação e possibilidade de contraditório e ampla defesa, decidindo o eg. TJSP como entender de Direito, OU a suspensão dos feito telado até o julgamento do manejo Especial, em ambos os casos, determinar-se o necessário." (fl. 13).
É o relatório. Decido.
Nota-se que o recurso especial, interposto no dia 31.10.2024, ainda está pendente de juízo de admissibilidade e foi formulado o pedido de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, ainda não apreciado pelo eg. Tribunal de origem. Com efeito, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
[...]
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento."
(EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Como visto, o citado dispositivo legal ensejou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF).
"Cabe ao Presidente do Tribunal de oriem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (Súmula 635/STF).
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017).
No caso, conforme exposto acima, ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte requerente, de modo que, em regra, o Superior Tribunal de Justiça não teria competência para o exame do presente pedido.
É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt na Pet 14.862/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023)
No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade no v. acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte requerente, que visava a nulidade do processo, em razão do trânsito em julgado da ação de reintegração de posse.
A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão (fls. 458-460):
"A insurgência recursal ora posta em debate afigura-se descabida, na medida em que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a modificação de decisão transitada em julgado por via transversal, em evidente afronta à segurança jurídica das decisões.
Nessa seara, eventual nulidade aventada deve ser discutida em ação própria, não cabendo a modificação pretendida via agravo de instrumento, haja vista a extinção do direito de habitação; descabida a manutenção da posse como pleiteada pela agravante.
Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal, em casos semelhantes, que cito:
(...)
Digno de nota, ainda, que a insurgência recursal beira a má-fé, pois, uma vez que o réu foi devidamente citado para todos os atos processuais, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa, mostra-se, no mínimo, temerária a alegação da agravante, cônjuge do réu, de ter sido omitida em seu direito de defesa, quando ciente da ação em curso.
Feitas tais considerações, afigura-se de rigor a manutenção da r. decisão agravada, em consequência, a r. sentença de Primeiro grau que deferiu o pedido de reintegração de posse em favor do agravado SEITI TAKADATI.
Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes." (grifou-se)
Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, em relação à extinção do direito de habitação reconhecido pelo trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, não houve impugnação, em sede de recurso especial, do fundamento acerca da "a insurgência recursal beira a má-fé, pois, uma vez que o réu foi devidamente citado para todos os atos processuais, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa, mostra-se, no mínimo, temerária a alegação da agravante, cônjuge do réu, de ter sido omitida em seu direito de defesa, quando ciente da ação em curso".
Nesse contexto, não havendo impugnação de fundamento autônomo, capaz de manter o acórdão estadual, por si só, incide o óbice da Súmula 283/STF.
Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
(...)
2. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.564.985/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Desse modo, são escassas as possibilidades de êxito do recurso especial, não se evidenciando o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.