Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMAQUÃ - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- ADRIANO GRZYBOWSKI (OAB 047747/RS), GIANCARLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 060432/RS), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
CC 209766/SC (2024/0435965-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMAQUÃ - RSINTERESSADO:M C R SINTERESSADO:S M RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:J P V SADVOGADOS:ADRIANO GRZYBOWSKI - RS047747GIANCARLO RODRIGUES DE SOUZA - RS060432
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMAQUÃ (RS), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de guarda c/c alimentos ajuizada por S. M. R. em desfavor de J. P. V. S.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMAQUÃ (RS) declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Florianópolis (SC), foro do domicílio da menor e de sua genitora, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS (SC), que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Órfãos de Florianópolis (SC) para processar e julgar a ação (fls. 335-342).
É o relatório. Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
No caso concreto, a mudança de domicílio da genitora e da criança evidencia a existência de interesse de menor, inclusive quanto a eventual produção de prova. Assim, autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis –, em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente ( da Constituição Federal). Portanto, na espécie, deve ser aplicada a regra do juiz imediato, previsto no do ECA.
