Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VALMIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
HC 1050197/PR (2025/0436138-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALMIR DOS SANTOSADVOGADO:VALMIR DOS SANTOS - SP247281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDENICE SANTOS SANTANACORRÉU:TIAGO ANDRADE DUARTECORRÉU:CLAUDEMIRO OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E S S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), nos autos da Apelação Criminal n. 0000682-21.2012.8.16.0128 .
Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância, juntamente com o corréu C O S, como incursa nas sanções do art. 217-A, "caput", c/c o art. 13, § 2º, alínea "a", todos do Código Penal (estupro de vulnerável, na condição de garantidora) , à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual, em julgamento colegiado, negou provimento ao apelo defensivo (Apelo 02) , mantendo hígida a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, decorrente de nulidades absolutas que viciariam o processo desde a origem. Alega, em síntese: nulidade absoluta por irregular decretação da revelia, sob o fundamento de "mudança de endereço sem comunicar o Juízo" e nulidade absoluta por violação ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Reforça a tese de nulidade sob o fundamento de que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pela absolvição da paciente em alegações finais e em contrarrazões de apelação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
