Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GALIB JORGE TANNURI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GALIB JORGE TANNURI (OAB 024289/SP)
HC 961420/SP (2024/0436176-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GALIB JORGE TANNURIADVOGADO:GALIB JORGE TANNURI - SP024289IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de e J. R. F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0003086- 84.2016.8.26.0400.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime do art. 217-A, c/c arts. 71 e 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a Defesa alega que as matérias preliminares arguidas em sede de alegações finais e recurso de apelação não foram devidamente analisadas pelo Juízo singular e pelo Tribunal de origem.
Aduz que a versão do acusado foi desprezada pelos julgadores.
Argumenta que a palavra da vítima não está em consonância com as demais provas produzidas.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão. No mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão condenatório.
Liminar indeferida (fls. 214/215).
Informações prestadas (fls. 220/249).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 262/265).
É o relatório.
DECIDO.
A impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não merece conhecimento.
Consta das informações que,
