Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA (OAB 372555/SP), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP)
HC 961431/SP (2024/0436294-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMAADVOGADOS:VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA - SP372555AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI - SP403632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ementado da seguinte forma (fl. 27):
ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. Inadimplemento incontroverso. Alegação de dificuldades financeiras para o pagamento do encargo alimentar. Discussão imprópria ao âmbito do habeas corpus. Valor excutido que compreende parcelas vencidas durante a Pandemia da COVID-19. Preservada a natureza alimentar. Precedente desta Relatoria. Ausência, na espécie, de ilegalidade na decisão editada pela autoridade impetrada. ORDEM DENEGADA.
O mandado de prisão encontra-se encartado à fl. 24. Em liminar, o impetrante requereu a revogação do mandado de prisão e, em definitivo, pleiteia a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
A liminar foi negada às fls. 565-567.
As informações foram prestadas (fls. 573-578 e 579-582), e foi concedida vista ao Ministério Público. No entanto, esse processo foi interrompido devido ao protocolo de petição e aos documentos de fls. 584-617, que informam o cumprimento do mandado de prisão.
O Ministério Público opinou pela não concessão da ordem (fls. 622-623).
Posteriormente, verificou-se a existência de informações conflitantes. Na fl. 557, as informações prestadas pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos constava que "não havendo pedido de exoneração ou revisão de alimentos, com a concessão de tutela antecipada de suspensão da ordem de prisão, entendo que não há ilegalidade na medida aqui tomada". Contudo, nos Autos n. 1001802-87.2022.8.26.0408, foi proferida sentença pelo mesmo juízo exonerando o paciente dos alimentos e estabelecendo como termo final dos alimentos a data da citação da ação de exoneração, ou seja, 11 de abril de 2022 (fl. 605), ao aplicar o enunciado da Súmula n. 621/STJ.
