SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE VECCHIO FILHO (OAB 31437/RS), BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB 122035/RS), STEFAN GUIMARÃES EMERIM (OAB 80361/RS)
HC 1050367/RS (2025/0436386-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO SCHINEIDER KLEMENTADVOGADOS:JOSE VECCHIO FILHO - RS031437STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NYCOLAS GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NYCOLAS GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5270059-60.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/8/2020, pela suposta prática dos delitos de tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, do CP) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 17/9/2020.
Em 7/3/2022, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares, dentre elas monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com vítimas e testemunhas e comparecimento periódico em juízo.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de requisitos para manutenção do monitoramento eletrônico e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a substituição da cautelar por medidas menos gravosas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, ao fundamento de que, não obstante o paciente seja primário, a gravidade concreta dos delitos e registros de aproximação de zonas de exclusão, ainda que justificadas, evidenciam a necessidade da medida; que foi flexibilizado o recolhimento noturno para as 22h30min em razão de matrícula escolar, bem como designada audiência de instrução para 5/2/2026, não reconhecendo excesso de prazo.
No presente writ, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na tramitação da ação penal, afronta aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico, bem como inobservância do , parágrafo único, do CPP; invoca a Súmula 697/STF e julgados desta Corte quanto ao excesso de prazo e à necessidade de fundamentação específica para medidas cautelares.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar e das restrições dela decorrentes, reconhecendo o excesso de prazo e determinando o relaxamento, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a revogação do monitoramento eletrônico por desnecessidade, desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade; ainda, caso mantida alguma restrição, requer substituição por medida menos gravosa dentre as previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 691/693.
Informações às e-STJ fls. 695/700.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 706/712).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A respeito da manutenção do monitoramento eletrônico e da alegação de excesso de prazo, o Tribunal a quo manteve as razões do juízo singular, transcrevendo seus fundamentos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/13):
Reitera-se que não é o caso de revogar as medidas cautelares a que submetido o paciente, uma vez que não vislumbro ilegalidade na decisão que as mantiveram. A referida decisão, de lavra do Em. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Pires Mitidiero, consignou o quesegue:
(...)
Decido.
Os pedidos merecem parcial guarida.
Analisando os autos, verifica-se que o acusado foi posto em liberdade em 9 de março de 2022 com a imposição das seguintes medidas cautelares (eventos 168 e 174):
a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo;
c) recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, resguardada a jornada de trabalho;
d) proibição de aproximar-se das vítimas e das testemunhas, devendo manter-se distante por, no mínimo, 300 metros;
e) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação ou por interposta pessoa, com as vítimas e com as testemunhas e;
f) monitoramento eletrônico.
Ainda, verifico que a Defesa Técnica requereu a retirada do equipamento nos dias 4 de julho de 2022 e em 12 de junho de 2023, restando ambos os pedidos indeferidos por este Juízo, conforme se depreende das decisões proferidas nos eventos 291 e 358, às quais me reporto, na íntegra.
Com efeito, não foram apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos que possibilitem, por ora, a revogação da referida medida cautelar, sobretudo pela existência de histórico nos autos de violação às medidas cautelares e de aproximação de zonas de exclusão.
Conquanto o acusado seja primário, a gravidade concreta dos delitos imputados (tentativa de estupro de vulnerável e tentativa de homicídio qualificado) justificam a manutenção das medidas cautelares, especialmente em razão de que o procedimento ainda se encontra na fase de conhecimento, estando pendente a oitiva de uma testemunha arrolada pela Defesa e o interrogatório para o encerramento da instrução.
Outrossim, inexiste comprovação nos autos acerca da alegação de dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho pelo acusado em razão do uso da tornozeleira eletrônica, tampouco foi especificado pela Defesa quais restrições que impedem o exercício da atividade laborativa.
Por outro lado, em relação ao requerimento de flexibilização do recolhimento noturno, considerando que foi devidamente instruído com documentação comprobatória da matrícula na instituição de ensino, bem como diante da concordância do Ministério Público, inexiste óbice para o seu deferimento.
Sendo assim:
a) defiro o pedido de flexibilização do recolhimento domiciliar noturno, para iniciar às 22h30min, devendo o acusado juntar mensalmente o comprovante de frequência escolar, conforme postulado pelo órgão ministerial;
b) indefiro o requerimento de revogação do monitoramento eletrônico, mantendo-se integralmente as medidas cautelares impostas no eventos 168.
Oficie-se, com urgência, ao Departamento de Monitoração Eletrônica da SUSEPE para ciência e atualização, instruindo-se a missiva com cópia desta decisão.
II. Designo audiência de instrução para o dia 5 de fevereiro de 2026 (quinta-feira), às 15h, para a oitiva:
1. da testemunha de defesa: Cláudio Jacó Hansel (evento 501); e,
2. interrogatório do réu: Nycolas Gabriel dos Santos Rodrigues (evento 497). […]”
Conforme anteriormente apreciado, há fundamentação relativa à materialidade, indícios de autoria e quanto aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos.
No caso, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de estupro de vulnerável e homicídio qualificado, ambos na forma tentada. Em 07/03/2022 foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Desde então, embora o mencionado pela defesa, aportaram aos autos da ação principal informações do sobre violação de zona de exclusão do monitoramento eletrônico (239.2, 296.1, 301.1, 391.2). Embora justificadas, as violações demonstram a necessidade e adequação da medida, tendo em vista que, dentre as ocasiões mencionadas, o paciente esteve próximo, inclusive, da residência da vítima.
Ainda que o paciente seja tecnicamente primário, as condições favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a aplicação de medidas cautelares quando presentes ospressupostos autorizadores.
Ademais, como bem pontuado pelo magistrado, não existe demonstração inequívoca de que o monitoramento eletrônico do paciente restrinja a sua inserção no mercado de trabalho ou impeça atividades laborativas. Em contraponto, diante da matrícula em instituição de ensino, foi flexibilizado pelo juízo a quo o recolhimento noturno do paciente, para possibilitar a frequência escolar.
Quanto à alegação de excesso de prazo, cabe mencionar que a data de 05/02/2026 para realização da instrução foi aprazada posteriormente ao arrolamento pela defesa de nova testemunha, após o aditamento da denúncia. A solenidade, então, foi marcada para oitiva solicitada e o interrogatório do réu (506.1 e 535.1).
Outrossim, tratando-se de ação penal que já conta com instrução aprazada, e no bojo da qual a situação das medidas cautelares foi recentemente revisada, não se verifica dilação temporal exacerbada, se não a marcha processual de praxe para delitos desta natureza.
Do que se vê, não há desídia da autoridade judicial, excessiva morosidade no trâmite processual ou ofensa ao princípio da razoabilidade na prisão a autorizar a imediata colocação do custodiado em liberdade. […]
De rigor, portanto, a manutenção medida cautelar de monitoramento eletrônico, visto que presentes materialidade, indícios de autoria e o risco à ordem pública, sendo inviável, por ora, a sua substituição por medidas alternativas.
DISPOSITIVOIsso posto, voto por denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Na espécie, a despeito do decurso observado, há audiência de instrução designada, com pendência de oitiva de testemunha arrolada pela defesa após aditamento da denúncia e interrogatório do réu, sendo possível vislumbrar o encerramento do julgamento.
No que concerne à manutenção do monitoramento eletrônico, as instâncias ordinárias apontaram histórico de aproximação de zonas de exclusão e a necessidade de acautelar a integridade das vítimas, o que se coaduna com a finalidade de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
De fato, o acórdão atacado ressaltou que foram registrados alguns eventos de violação da zona de exclusão do monitoramento eletrônico, os quais, embora tenham sido justificados, incluíram aproximação da residência da vítima.
Diante da gravidade concreta da conduta imputada e tendo em vista tais circunstâncias, bem como a proximidade do encerramento da instrução criminal, mostra-se adequada a manutenção de cautela visando resguardar o desenvolvimento do processo e proteger as vítimas.
Registre-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a manutenção de cautela quando presentes os requisitos legais. “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). O entendimento se aplica, mutatis mutandis, à manutenção de medidas menos gravosas, quando demonstrada sua necessidade e adequação para acautelar o processo.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE VECCHIO FILHO (OAB 31437/RS), BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB 122035/RS), STEFAN GUIMARÃES EMERIM (OAB 80361/RS)
HC 1050367/RS (2025/0436386-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO SCHINEIDER KLEMENTADVOGADOS:JOSE VECCHIO FILHO - RS031437STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NYCOLAS GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de N. G. dos S. R. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5270059-60.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, do CP) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), por fatos ocorridos em 30/8/2020.
A denúncia foi recebida em 17/9/2020.
Em 9/3/2022, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato e comparecimento periódico em juízo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de requisitos para a manutenção do monitoramento eletrônico e excesso de prazo na formação da culpa.
O Tribunal a quo denegou a ordem, ao fundamento de que, não obstante o paciente seja primário, a gravidade concreta dos delitos e registros de aproximação de zonas de exclusão, ainda que justificadas, evidenciam a necessidade da medida; que foi flexibilizado o recolhimento noturno para as 22h30min em razão de matrícula escolar, bem como designada audiência de instrução para 5/2/2026, não reconhecendo excesso de prazo.
No presente writ, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na tramitação da ação penal, afronta aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico, bem como inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP; invoca a Súmula 697/STF e julgados desta Corte quanto ao excesso de prazo e à necessidade de fundamentação específica para medidas cautelares (e-STJ fls. 4/7).
Requer a concessão da ordem, liminar e definitivamente, para declarar a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar e das restrições dela decorrentes, reconhecendo o excesso de prazo e determinando o relaxamento, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a revogação do monitoramento eletrônico por desnecessidade, desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade; ainda, caso mantida alguma restrição, requer substituição por medida menos gravosa dentre as previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, mostra-se conveniente que o magistrado singular manifeste-se sobre eventuais motivações para o lapso transcorrido, tendo em vista que o processo já ultrapassa 5 anos de tramitação.
Isso porque eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE VECCHIO FILHO (OAB 31437/RS), BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB 122035/RS), STEFAN GUIMARÃES EMERIM (OAB 80361/RS)
HC 1050367/RS (2025/0436386-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO SCHINEIDER KLEMENTADVOGADOS:JOSE VECCHIO FILHO - RS031437STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NYCOLAS GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.