Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. N G (REQUERENTE), 2. S D G (REQUERIDO)
- Advogados
- KARIN REGINA RICK ROSA (OAB 43111/RS), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 11162/EX (2024/0436465-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N GOUTRO NOME:N H C DE MADVOGADO:KARIN REGINA RICK ROSA - RS043111REQUERIDO:S D GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. G. (ou N. H. C. de M.), em que é parte requerida S. D. G., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Citado por edital, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 179).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 208 e 211-215).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão homologanda (fls. 27-30), acompanhada da respectiva apostila (fl. 35; tradução: fl. 16), tradução oficial (fls. 16-26), o acordo por ela homologado (fls. 27-30; tradução: fls. 16-26) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 27-30; tradução: fls. 16-26).
