Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VITOR DOS SANTOS BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- HUGO CAMPOS CROSARA (OAB 41001/GO), VITOR DOS SANTOS BATISTA (OAB 73980/GO)
HC 1050361/GO (2025/0436481-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:VITOR DOS SANTOS BATISTAADVOGADOS:HUGO CAMPOS CROSARA - GO041001VITOR DOS SANTOS BATISTA - GO073980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:Y DA S KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Y. DA S. K., contra decisão monocrática da Desembargadora Roberta Nasser Leone, Relatora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento n. 5807928-25.2025.8.09.0051, que, em tutela provisória de urgência, majorou o prazo da prisão civil do agravado, ora paciente, para 90 (noventa) dias, determinando a imediata alteração do mandado de prisão e a expedição de ofício à unidade prisional.
Colhe-se dos autos que o paciente está preso desde 4/9/2025, em razão do inadimplemento de dívida alimentar cujo débito acumulado supera R$ 320.000,00. O prazo de prisão, inicialmente fixado em 30 dias, foi posteriormente majorado para 90 dias.
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão, por se apoiar na integralidade de dívida pretérita e vultosa, em afronta ao art. 528, § 7º, do CPC e à Súmula 309/STJ, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta, ainda, que a elevação do prazo da prisão civil de 30 para 90 dias, sem fato superveniente, configura bis in idem, impondo restrição desproporcional à liberdade, sem utilidade prática aos credores, pois obsta o exercício laboral e a obtenção de meios para o adimplemento. .
Em sede liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, o restabelecimento do prazo original de 30 dias e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que decretou e majorou a prisão civil, reconhecendo sua manifesta ilegalidade.
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que a impetração se volta contra decisão monocrática da Relatora no Agravo de Instrumento n. 5807928-25.2025.8.09.0051, ainda pendente de apreciação pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem. Nessas circunstâncias, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à incognoscibilidade do habeas corpus, por ausência de exaurimento da jurisdição ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito:
