Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos EDcl na TutAntAnt 430/RS (2024/0436516-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:FINANCE MOINHOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAEMBARGANTE:SILVIO MARQUES DIAS NETOEMBARGANTE:SANDRA MARA HUBEREMBARGANTE:CAMILA BITTENCOURT LOPESADVOGADO:ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE - RS082095EMBARGADO:DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:DÉCIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS012725
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FINANCE MOINHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS contra a decisão de fls. 308-309 que reconheceu a perda do objeto da medida cautelar em razão do julgamento, pela Quarta Turma, do mérito da questão discutida - ausência de nulidade no que toca à intimação da advogada da embargante - no AResp 2.481.230/RS.
Aduz que:
i) houve erro material na "decisão ora embargada, na medida em que ao contrário do consignado, não existe confirmação de trânsito em julgado do AR Esp 2.481.230/RS naquele processo".
ii) não se considerou, no julgamento do Aresp 2.481.230/RS, em relação à certidão do trânsito em julgado que não se considerou a circunstância jurídico-fática de que "a referida certificação de trânsito em julgado foi produzida enquanto a advogada dos ora embargantes ainda desconhecia a existência de sua intimação de forma viciada. No entanto, desde que a validade dessa intimação e consequente produção de efeitos jurídicos passou a estar sob discussão judicial, tem- se que essa certificação só existe formalmente; materialmente e juridicamente não há falar em trânsito em julgado".
É o relatório.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos EDcl na TutAntAnt 430/RS (2024/0436516-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:FINANCE MOINHOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAEMBARGANTE:SILVIO MARQUES DIAS NETOEMBARGANTE:SANDRA MARA HUBEREMBARGANTE:CAMILA BITTENCOURT LOPESADVOGADO:ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE - RS082095EMBARGADO:DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:DÉCIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS012725Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Na espécie, limita-se a embargante a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a pretexto de erro material, valendo-se do argumento de que, diante da inexistência de trânsito em julgado.
No entanto, nada há a alterar no julgamento embargado.
Deveras, a perda do objeto da tutela cautelar se deu em razão do julgamento de mérito da pretensão principal pelo colegiado da 4ª Turma do STJ e, assim, seja pelo critério da cognição – em que o conhecimento exauriente do acórdão absorve a cognição sumária da tutela cautelar –, seja pelo critério da hierarquia – por haver prevalência do acórdão colegiado em detrimento da decisão singular – , houve o esvaziamento da pretensão incidental.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. HÁ dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.
2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
EDcl nos TutAntAnt 430/RS (2024/0436516-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:FINANCE MOINHOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAEMBARGANTE:SILVIO MARQUES DIAS NETOEMBARGANTE:SANDRA MARA HUBEREMBARGANTE:CAMILA BITTENCOURT LOPESADVOGADO:ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE - RS082095EMBARGADO:DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:DÉCIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS012725
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração agitados por FINANCE MOINHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão de fls. 234-239 que indeferiu liminarmente o pedido cautelar.
Impugnação às fls. 297-293.
2. A irresignação recursal perdeu o objeto. Isto porque a Quarta Turma julgou o mérito do expediente avulso no processo principal - AREsp n. 2.481.230/RS -, tendo concluído pela ausência de nulidade no que toca à intimação da advogada da embargante e, por conseguinte, confirmando o trânsito em julgado daquele processo, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO DE NOME EXPRESSO DE ADVOGADO. NOME INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO NÚMERO DA OAB, DO PROCESSO E NOME DAS PARTES. ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos dados registrados na OAB" (AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
2. Na hipótese, tem-se que o nome que consta da procuração dos agravantes outorgantes à advogada outorgada é exatamente o mesmo constante da publicação da decisão que intimou a advogada. Não procede, assim, o pedido de nulidade, baseado em não ter havido o acréscimo do último nome da causídica, pois constou justamente o nome conforme está no referido mandato. Por conseguinte, a publicação seguiu os termos da Lei (CPC, art. 272, § 4°), não havendo falar em nulidade da intimação.
3. Agravo interno não provido.
Dessarte, tornou-se irrelevante eventual discussão sobre eventual probabilidade de êxito do especial, atraindo a perda superveniente da presente tutela cautelar e respectivo embargos de declaração.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicada a presente tutela cautelar e o respectivo embargos de declaração.
Publique-se.
EDcl nos TutAntAnt 430/RS (2024/0436516-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:FINANCE MOINHOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAEMBARGANTE:SILVIO MARQUES DIAS NETOEMBARGANTE:SANDRA MARA HUBEREMBARGANTE:CAMILA BITTENCOURT LOPESADVOGADO:ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE - RS082095EMBARGADO:DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:DÉCIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS012725Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutAntAnt 430/RS (2024/0436516-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FINANCE MOINHOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAREQUERENTE:SILVIO MARQUES DIAS NETOREQUERENTE:SANDRA MARA HUBERREQUERENTE:CAMILA BITTENCOURT LOPESADVOGADO:ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE - RS082095REQUERIDO:DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:DÉCIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS012725
DECISÃO
1. Trata-se de pedido cautelar de tutela antecipada antecedente de FINANCE MOINHOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que ainda estaria pendente de admissibilidade no tribunal de origem e foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DESENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES E BENS. PEDIDO DECAUÇÃO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DELEVANTAMENTO DE VALORES OU DE ALIENAÇÃO OUTRANSFERÊNCIA DE BENS OU DE RISCO DE GRAVE DANO AOEXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICE QUEMELHOR REPRESENTA A REPOSIÇÃO DA MOEDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
(fls. 179-182)
Aduz que:
i) "o processo de origem diz com cumprimento provisório de sentença promovido pelo requerido contra os ora requerentes, relativo a arbitramento de honorários advocatícios. Contra a sentença de procedência da ação de arbitramento de honorários advocatícios, os requerentes interpuseram recurso de apelação (Apelação Cível n.º 5015598-51.2017.8.21.0001/TJRS). Improvida a apelação, os requerentes apresentaram recurso especial, sustentando, em preliminar, a omissão do acórdão recorrido com relação à matéria jurídico-fática apresentada pelos requerentes, capaz de alterar a conclusão a que chegou o julgado [...] "negado seguimento ao recurso especial, os requerentes apresentaram agravo a este Tribunal Superior, autuado sob o n.º AREsp 2.481.230/RS. Os ora requerentes inclusive receberam tutela provisória deste Egrégio para o efeito de dar efeito suspensivo ao referido recurso especial quando ainda na origem, nos termos da decisão exarada na Tutela Cautelar Antecedente n.º 149/RS [...] o referido agravo em recurso especial não foi conhecido ao fundamento de inexistência de impugnação específica com relação à aplicação da Súmula 07/STJ [...] a supramencionada decisão monocrática restou disponibilizada em data de 10/11/2023, considerando-se publicada em 13/11/2023, tendo ocorrido o trânsito em julgado em data de 06/12/2023, quando então o recurso foi remetido ao Tribunal ad quo";
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 430/RS (2024/0436516-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FINANCE MOINHOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAREQUERENTE:SILVIO MARQUES DIAS NETOREQUERENTE:SANDRA MARA HUBERREQUERENTE:CAMILA BITTENCOURT LOPESADVOGADO:ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE - RS082095REQUERIDO:DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:DÉCIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS012725Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
TutAntAnt 430/RS (2024/0436516-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FINANCE MOINHOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAREQUERENTE:SILVIO MARQUES DIAS NETOREQUERENTE:SANDRA MARA HUBERREQUERENTE:CAMILA BITTENCOURT LOPESADVOGADO:ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE - RS082095REQUERIDO:DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:DÉCIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS012725Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
Recebimento
Remessa
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
ii) "os requerentes não apresentaram insurgência com relação à decisão monocrática de não conhecimento do AREsp em razão de que a intimação se deu de forma defeituosa, não chegando ao seu conhecimento senão depois de já decorrido o prazo para a apresentação de recurso. No caso, a publicação não contemplou o nome completo da advogada dos requerentes [...] os requerentes apresentaram então Petição postulando pelo (i) reconhecimento da nulidade da intimação, bem como pela (ii) correção ortográfica do nome da advogada e ainda pelo (iii) reativamento do ARESP n.º 2.481.230/RS, com a consequente (iv) devolução do prazo recursal. Em nova decisão monocrática, os pedidos formulados na referida Petição foram indeferidos [...] Inconformados, os requerentes apresentaram recurso de agravo interno, tendo sido determinada a sua distribuição, nos termos da decisão juntada em anexo, sendo que o mesmo aguarda julgamento";
iii) "O AREsp n. 2.481.230/RS foi reativado a partir do recebimento do agravo interno, mas o recurso que lhe deu origem, qual seja, a apelação interposta junto ao Tribunal de origem, segue baixada. E essa circunstância é capaz de gerar prejuízo irreversível aos requerentes, tendo em vista que se o recurso de apelação consta como 'baixado', então o cumprimento provisório da sentença passa a ser definitivo, dispensando a prestação de caução para o levantamento dos valores já bloqueados e dos bens já penhorados naquele processo";
iv) "Por seu turno, no primeiro grau e anteriormente ao pedido do requerido, de conversão do cumprimento provisório da sentença em definitivo, os requerentes peticionaram ao Juízo requerendo fosse exigida prestação de caução por parte do exequente para o caso de que esse viesse a requerer a transferência, para a sua titularidade, dos bens imóveis penhorados e dos valores bloqueados, pois tal circunstância tornaria a execução definitiva diante da irrepetibilidade da verba cobrada, representando verdadeira medida satisfativa, quando, de outro lado, ainda não transitado em julgado o AR Esp n. 2.481.230/RS, cujo objeto busca afastar a condenação impingida aos ora requerentes. O Magistrado singular entendeu pela inexistência de fundamento legal para o efeito de se exigir caução do exequente [...] Interposto recurso de agravo de instrumento [...] este, improvido, motivando a apresentação de embargos de declaração para fins de saneamento das omissões existentes. Os referidos aclaratórios não receberam acolhimento e os requerentes apresentaram em seguida recurso especial";
v) "O referido recurso especial encontra-se aguardando análise de admissibilidade perante o Tribunal de origem";
vi) "No caso, existe probabilidade de êxito do recurso especial na medida em que o acórdão recorrido incorreu em flagrante ilegalidade ao ignorar expressa previsão legal - arts. 520, IV e 521, I, Parágrafo Único, ambos do CPC - pela exigência de caução no cumprimento provisório da sentença de verba alimentar (honorários advocatícios), a qual, diante do seu caráter irrepetível, apresenta manifesto risco de prejuízo irreversível aos embargantes [...] o pedido formulado no agravo de instrumento foi o seguinte: na hipótese de que o exequente venha a postular pela liberação dos valores bancários e/ou pela transferência de titularidade dos bens imóveis penhorados, que então o juiz singular venha a exigir a prévia prestação de caução, já que se trata de cobrança de verba irrepetível e que ainda não transitado em julgado o AR Esp n. 2.481.230/RS".
vii) "Quanto ao perigo da demora, mostra-se presente na urgência da prestação jurisdicional, haja vista que já penhorados bens imóveis dos requerentes e também realizado bloqueio de valores, de modo que a vingar a tese pela conversão do cumprimento provisório em definitivo, como postulado pelo exequente, o mesmo estará dispensado da prestação de caução, tornando a medida satisfativa e irreversível, quando, de outro lado, ainda não existe trânsito em julgado do AREsp que busca afastar a condenação imposta".
É o relatório. Decido.
2. De plano, sem qualquer exame acerca da demonstração do periculum in mora ou da caracterização do fumus boni iuris, a medida cautelar não merece ser concedida.
Isto porque o recurso especial a que se pretende emprestar efeito suspensivo ainda está com a pendencia de seu juízo de admissibilidade na instância ordinária, o que revela a incidência do óbice erigido pela Súmulas 634 e 635 do STF:
Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL QUE NEM SEQUER FOI RECEBIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E 635 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de liminar em medida cautelar demanda a verificação simultânea dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não é o caso dos autos.
2. Não se verificando teratologia no julgado recorrido, não cabe a esta Corte apreciar medida cautelar incidental a recurso especial que nem sequer foi submetido, na origem, a juízo de admissibilidade. Incidência das Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 22.347/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)
______________
PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL - NÃO INTERPOSIÇÃO.
Com o juízo positivo de admissibilidade ao recurso nobre na instância a quo nasce a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a questão.
Não há como se emprestar efeito suspensivo, via cautelar, a recurso especial que não foi sequer interposto.
Agravo improvido.
(AgRg na MC 2.673/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000)
2.1. Ressalte-se, ademais, que da análise do AResp n. 2481230/RS, ao contrário do que defende a requerente, houve sim o trânsito e julgado do processo em 06/12/2023.
No momento, em verdade, agora há um expediente avulso pendente de julgamento do agravo interno em que a parte aventa a nulidade da intimação da advogada que teria impedido que ela propusesse o agravo interno e que acabou ensejando o transito em julgado do feito.
Ressalte-se que, em relação a outro pedido de tutela cautelar incidental proposta no referido expediente avulso, indeferi a liminar, cujo fundamentos foram os seguintes:
4. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do agravo interno a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que não estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Com efeito, a decisão agravada asseverou que:
O pedido não comporta deferimento.
Veja-se que o pedido de nulidade de intimação em razão de existência de erro de grafia no nome da causídica não comporta deferimento, uma vez que somente ocorreu com relação à última parte do nome, sendo que houve a correta indicação do restante do nome, bem como do correto número da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dessa forma, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, "A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ainda, no mesmo sentido:
[...]
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 2-12, do expediente avulso.
Tendo em vista que os autos já se encontram baixados, remetam-se cópia completa deste expediente à origem, inclusive com cópia desta decisão, para ciência.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Deveras, da atenta leitura das razões do agravo interno não se vislumbra a ocorrência da fumaça do bom direito a amparar a pretensão da agravante, uma vez que o nome constante da procuração dos agravantes à agravada (outorgantes e outorgada) é "ANA PAULA VIEIRA DE MORAES" (fl. 203), exatamente o nome publicado na intimação da decisão de fls. 680-681, objeto do pedido de nulidade (por não ter havido o acréscimo do PEARSE ao final do nome ANA PAULA VIEIRA DE MORAES, ao contrário do que consta do mandato).
Assim, constata-se que a publicação seguiu os termos da lei (CPC, art. 272, § 4°), in verbis:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Dessarte, a decisão agravada está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que "a incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas [...] Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos dados registrados na OAB" (AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO DE NOME EXPRESSO DE ADVOGADO. NOME INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO NÚMERO DA OAB, DO PROCESSO E NOME DAS PARTES. ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte assenta que, ainda que incorreto ou incompleto o nome de determinado advogado em uma publicação, esta será considerada válida se houver outros elementos capazes de identificar o processo e, assim, a publicação atinja a sua finalidade.
2. No caso em apreço, a ausência do último sobrenome da nobre advogada, na publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial na eg. Instância a quo, não tem o condão, por si só, de inviabilizar a finalidade da intimação, mormente, quando, além de outros dois sobrenomes, consta o respectivo número da OAB, do processo e o nome das partes.
3. Decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por considera-lo intempestivo, que merece ser confirmada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.116.119/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
5. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar.
Dessarte, diante do trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, mostra-se prematura a avaliação de eventual fumaça do bom direito na irresignação do peticionante, notadamente porque sequer houve o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se