Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. J M K (REQUERIDO), 1. S K (REQUERENTE), 3. M R M (REQUERIDO)
- Advogado
- DEBORA RIETH (OAB 42106/SC)
HDE 13181/EX (2025/0436541-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S KOUTRO NOME:S KADVOGADO:DEBORA RIETH - SC042106REQUERIDO:J M KREQUERIDO:M R M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. K. e L. K., cujo objeto é sentença de divórcio de seus genitores, oriunda da Argentina.
Observa-se da procuração de fl. 6 que foi aposta assinatura digitalizada das partes outorgantes, sem certificação eletrônica alguma, por autoridade certificadora credenciada, para atestá-la.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp 1.442.887/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014).
Por todo o exposto, intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias, nova procuração regularizando a assinatura.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila. Alternativamente, pode-se providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
