EDcl nos RvCr 6367/DF (2024/0436581-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIOADVOGADO:SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE015377EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCORRÉU:FABIO RODRIGUES COUTINHOCORRÉU:FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSACORRÉU:JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUECORRÉU:MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SACORRÉU:MAURO JUNIOR RIOSCORRÉU:MICHEL SAMPAIO COUTINHOCORRÉU:PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJOCORRÉU:CARLOS RODRIGUES FEITOSACORRÉU:EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO contra a decisão que rejeitou liminarmente o pedido de revisão criminal (e-STJ fls. 256-259).
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição pelos seguintes motivos: i) não foi analisada a documentação anexada ao pedido; e ii) diversamente do que foi registrado na decisão embargada, pois não se busca "reavaliar elementos fáticos do processo, mas corrigir flagrantes ilegalidades".
O Ministério Público apresentou impugnação (e-STJ fls. 272-276).
É o relatório.
Decido.
Não há omissão no tocante à documentação juntada aos autos.
Conforme registrado na decisão embargada, "o requerente não juntou os elementos de informação que poderiam, em tese, comprovar a má apreciação da prova e as eventuais ilegalidades na dosimetria da pena".
Com efeito, a revisão criminal não é a via adequada para "rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto" (AgRg no AR Esp n. 2.359.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).
Portanto, não seria possível analisar a pretensão do embargante apenas a partir da decisão que se pretende revisar e de uma certidão referente a um processo administrativo disciplinar, especialmente quando se alega que a condenação teria se baseado "exclusivamente em elementos de prova do inquérito policial" e que a pena seria desproporcional em comparação à que fora fixada para um corréu.
Finalmente, não se vislumbra nenhuma contradição interna na decisão embargada, sendo que os fundamentos do item "II" dos embargos (e-STJ fls. 265-266) revelam mero inconformismo com o que foi decidido. Ocorre que a estreita via dos aclaratórios não se presta a essa finalidade. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando não houver apreciação de tese indispensável para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado.
2. O argumento da ora embargante indicado no agravo regimental não foi analisado no acórdão embargado em razão do referido recurso não ter sido conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o que impede a análise da pretensão recursal pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
3. Portanto, no caso concreto, não existe o defeito apontado pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.583.094/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se.