Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR
- Advogado
- LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JÚNIOR (OAB 025200/PA)
HC 961467/PA (2024/0436669-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIORADVOGADO:LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JÚNIOR - PA025200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:J V S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J V S F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0818998-79.2024.8.14.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que houve cerceamento do direito de defesa, pois o patrono do paciente não teve acesso às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, as quais foram anexadas com sigilo.
Ressalta que só foi permitido o acesso a tais alegações após a sentença, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma, ademais, que não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA, bem como houve julgamento extra petita, pois o Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença proferida na origem e que seja suspenso o mandado de recolhimento expedido em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
