Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- K W S (REQUERENTE), L I B DE O (REQUERENTE), L I B DE O S (REQUERENTE), L I B S (REQUERENTE), K W S (REQUERIDO), L I B DE O (REQUERIDO), L I B DE O S (REQUERIDO), L I B S (REQUERIDO)
- Advogado
- JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB 034058/SC)
HDE 11165/EX (2024/0436704-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L I B DE OREQUERENTE:L I B DE O SREQUERENTE:L I B SREQUERENTE:K W SADVOGADO:JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA - SC034058REQUERIDO:L I B DE OREQUERIDO:L I B DE O SREQUERIDO:L I B SREQUERIDO:K W SADVOGADO:JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA - SC034058
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. I. B. S. e K. W. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Família da Comarca de Åbenrå, Dinamarca.
Depreende-se dos autos que o caso em tela abrange divórcio consensual puro e simples, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 3).
Conforme prescrevem o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ, tal título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Portanto, a atuação desta Corte somente poderia ser justificada diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada por esta via judicial. Caso haja, deve a autora acostar decisão judicial e documentação comprobatória original (em língua estrangeira) com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhadas da chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
