Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
HC 961490/SP (2024/0436789-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIORADVOGADO:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C DA C O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A C DA C O M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2295858-06.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes dos artigos 129, § 13, e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Neste writ, a Defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme o art. 24-A da Lei Maria da Penha. Alega que a prisão foi revogada após a apresentação de provas de que a vítima mantinha contato com o paciente de forma espontânea, tornando a conduta atípica. Contudo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, que foi recebida pela juíza, mesmo após ter reconhecido a atipicidade do fato.
A Defesa sustenta que as decisões de recebimento da denúncia são nulas por falta de fundamentação e por serem genéricas, não atendendo aos requisitos do art. 315 do Código de Processo Penal. Alega ainda que houve violação ao princípio do venire contra factum proprium, uma vez que a juíza adotou entendimentos incongruentes sobre o mesmo contexto fático.
Acrescenta que a juíza alterou a fundamentação de sua decisão de revogação da prisão preventiva para justificar o recebimento da denúncia, violando o princípio da moralidade.
Ao final, requer (fls. 12-14):
Liminarmente:
a) o Eminente Relator, quanto ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, determine a suspensão da marcha processual até a resolução do mérito dessa impetração, pois clarividente a probabilidade do direito em razão da quantidade de provas demonstrando que o paciente jamais procurou a suposta vítima após concessão das medidas protetivas a essa, pelo contrário, era ela quem o procurava de modo reiterado, constante e doentio; ademais, também clarividente o perigo na demora, pois a não concessão da liminar significa que o paciente continuará sendo processado por um crime que, muito provavelmente, não cometeu; b) o Eminente Relator, em caráter liminar, suspender cautelarmente a eficácia da decisão de fls. 217-218 dos autos das medidas protetivas de urgência, tendo em vista ter sido proferida ao arrepio dos princípios do venire contra factum proprium, bem como contra o princípio da moralidade, criando contexto no qual sugere, de modo importante, que a juíza apenas proferiu essa decisão para dar sentido a sua posterior decisão, o que coloca em questionamento sua imparcialidade;
