Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- FABIANA MENDES VAZ GOMES (OAB 53237/DF), JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS (OAB 58382/DF)
HC 1050380/DF (2025/0436944-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOSADVOGADOS:FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF053237JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS - DF058382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JEAN CARLOS SILVA SAMUELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J C S S contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou seguimento ao Habeas Corpus Criminal n. 0747600-33.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/10/2024, denunciado e condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização fixada em favor da vítima no valor de R$10.000,00, em razão da prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal – CP, negado o direito de recorrer em liberdade.
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida apenas para alterar o regime inicial para o semiaberto e para reduzir o valor da indenização fixada em favor da vítima para R$1.000,00.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, pleiteando o direito de recorrer em liberdade, mas o Desembargador relator negou seguimento ao mandamus, conforme decisão monocrática de fls. 8/9.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, que já perdura há 1 ano e 12 dias, configurando antecipação de pena e violação aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo.
Assevera a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, pois a decisão limitou-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem indicar fatos contemporâneos ou específicos do caso.
Alega desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta, destacando que o regime inicial foi fixado no semiaberto e que o paciente é primário, possui bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis.
