SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 961500/MG (2024/0436963-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. C. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000.24.258509-9/001 para decretar a prisão preventiva do ora paciente, denunciado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois "a determinação da prisão do paciente decorreu de sua não localização por ocasião da citação, tanto que foi aplicado o art. 366, do Código de Processo Penal, deixando o Tribunal de Justiça minero de apontar, idoneamente, a necessidade da segregação antecipada. Tal fato, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga".
Acrescenta que os fatos remontam há treze anos e que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado e, ao final, a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva requerida pelo Ministério Público não foi decretada pelo Magistrado singular tendo em vista estas justificativas:
Compulsando os autos, verifico haver indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. Contudo, cumpre destacar que a prisão é medida excepcional e há de ser considerada como última ratio.
Nesse contexto, a despeito de haver, de fato, requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP, entendo não estar presente o terceiro pressuposto, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, uma vez que o estado de fuga oferece risco tão somente ao andamento regular do processo.
Ademais, trata-se de procedimento que visa apurar delito supostamente cometido há cerca de treze anos, não havendo notícias da prática de novos crimes, conforme se infere de sua folha de antecedentes criminais, tratando-se, portanto, de indivíduo primário (ID. 101.***.***-20).
O acórdão local deu provimento ao recurso apresentado pela acusação e decretou a medida excepcional tendo em vista os seguintes motivos:
De acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Em decisões onde é alto o grau de discricionariedade decisória, notadamente decisões de custódia cautelar, vislumbra-se a necessidade de se valorar de modo mais efetivo o entendimento do magistrado de primeiro grau, dada a sua proximidade processual dos fatos e a sua condição de pessoa inserida na comunidade.
O juízo de avaliação nesses casos, que sempre implica na ponderação de diversas variáveis, é prudencial, e para tanto, o magistrado que está próximo dos fatos é o mais indicado para tal decisão, principalmente quando está fora regiamente fundamentada.
Todavia, especificamente neste caso, analisando detidamente as razões de recurso, impõe-se a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que presentes os requisitos legais e justificada sua necessidade.
Nesse sentido, no que tange à possibilidade da decretação da custódia preventiva de acusado que não comparecer em Juízo após citação por edital, dispõe o art. 366 do CPP. In verbis:
[...]
Tal conduta enseja, bem como demonstra a razoabilidade do decreto prisional, vez que evidencia, no mínimo, o descaso do paciente com a Justiça e intenção de frustrar o direito do Estado de punir.
Verifica-se, assim, a necessidade da decretação da prisão preventiva a partir da constatação de que o paciente teria empreendido fuga, com fim de furtar-se à aplicação da lei penal, revelando-se correta e necessária, ante a presença explícita de requisito disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, considerando as particularidades do caso em “examine”, entendo que a medida excepcional também se justifica para garantir a ordem pública e a tranquilidade social, mormente tendo-se como supedâneo o “modus operandi” com que foi praticado o suposto delito, em tese, prevalecendo das relações de afeto e poder uma vez que o recorrido é avô da vítima, o que demonstra a latente periculosidade do recorrido para a ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal.
[...]
Assim, a ordem pública se estende ao caso, tendo em vista o indesejável e terrível descrédito para com a Justiça que a impunidade pode gerar no seio da sociedade, tanto por parte do acusado, que se furta até mesmo de responder a ação penal, quanto da vítima e dos demais membros da sociedade, que esperam no Estado a devida resposta às ações delituosas e a confirmação de que seus direitos também possuem validade.
Não se está falando aqui de prisão para antecipar cumprimento de pena ou para punir o acusado, mas tão somente da necessidade da cautelar máxima a fim de submeter o acusado à ação penal que, através do devido processo, terá averiguada se procedente ou não a acusação.
No caso em tela, constata-se que o recorrido encontra-se foragido, fato que, por si só, já é bastante para lastrear a necessidade da medida extrema, porquanto resta evidenciado a intenção de não se submeter aos ditames da legislação penal.
Como visto, o ora paciente empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido até os dias atuais.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.
[...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
[...] 4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado. [...]
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da da instrução processual penal.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 961500/MG (2024/0436963-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J C apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000.24.258509-9/001 para decretar a prisão preventiva do ora paciente, denunciado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois "a determinação da prisão do paciente decorreu de sua não localização por ocasião da citação, tanto que foi aplicado o art. 366, do Código de Processo Penal, deixando o Tribunal de Justiça minero de apontar, idoneamente, a necessidade da segregação antecipada. Tal fato, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga".
Acrescenta que os fatos remontam há treze anos e que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado e, ao final, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.