Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M F T C (REQUERENTE), 2. E M T B (REQUERIDO)
- Advogados
- BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP), JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP), EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP), LEORDINO SANTOS COSTA SANTANA PEREIRA (OAB 520739/SP)
HDE 13183/EX (2025/0436986-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F T CADVOGADOS:EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS - SP140731JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS - SP238661BRUNO COSTA XAVIER - SP299567REQUERIDO:E M T BADVOGADOS:EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS - SP140731JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS - SP238661BRUNO COSTA XAVIER - SP299567LEORDINO SANTOS COSTA SANTANA PEREIRA - SP520739
DESPACHO
A legislação boliviana explica que, em jurisdição voluntária, o ato final pode denominar-se “resolução”. Contudo, para fins de homologação como adoção, o conteúdo decisório deve efetivamente veicular adoção.
O título estrangeiro constante dos autos tem natureza registral (alteração de sobrenome e assento de paternidade), sem declarar a constituição de vínculo adotivo.
Portanto, a equiparação pretendida não supre a exigência de apresentação do “inteiro teor da sentença estrangeira de adoção”, acompanhada de apostila (ou de chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
Ademais, tal como dito em despacho anterior, em paternidade socioafetiva, “não é possível a exclusão do nome do pai biológico do registro civil, sendo admissível apenas a inclusão do nome do pai socioafetivo e a alteração do sobrenome da requerente” (fl. 31), o que reforça a distinção entre efeitos de adoção e mera alteração registral.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos o inteiro teor da sentença estrangeira de adoção, acompanhada de apostila (ou de chancela consular brasileira) e de tradução por tradutor público juramentado no Brasil (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
