SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), ANA MARIA CAFARO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA MARIA CAFARO (OAB 169271/MG)
HC 961527/RS (2024/0437014-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANA MARIA CAFAROADVOGADO:ANA MARIA CAFARO - MG169271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M A S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5239046-77.2024.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de estupro majorado (art. 213, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma o art. 7°, III, da Lei n. 11.340/2006).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 78/80).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, aduzindo que os fatos não ocorreram como relatado e que a vítima teria se retratado das acusações.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 79, grifei):
Na espécie, não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade na prisão do paciente, a ensejar sua liberdade, pois a decisão está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade. Em primeiro lugar, atenta-se para a constitucionalidade das prisões cautelares, mesmo diante da consagração do princípio constitucional da não culpabilidade, pois devidamente reconhecida pela jurisprudência pátria a legitimidade jurídico-constitucional de tais medidas, estando igualmente previstas na Carta Magna, artigo 5º, inciso LXI.
Resta, portanto, rechaçada qualquer alegação de ofensa ao princípio da não culpabilidade, diante do decreto da prisão cautelar, que está de acordo com a novel legislação processual, obedecido o devido processo legal.
Outrossim, analisando a decisão que impôs ao paciente a segregação cautelar, percebe-se que o juízo da origem enfrentou, de forma percuciente, as questões trazidas aos autos, especialmente no tocante à gravidade concreta do delito imputado, tentativa de estupro praticada contra a ex- namorada.
Conforme relatado pela ofendida, em sede policial, o paciente entrou em sua residência, proferindo ofensas, segurando-a pelo pescoço, tampou sua boca, tirou sua roupa e a dele também, passando as mãos em seus seios e nádegas, que não chegou a penetrar, visto que conseguiu gritar por socorro, então sua filha E. C. arrombou a porta e M. fugiu (evento 19, DOC1)
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade de sua prisão, para garantia da ordem pública. No ponto, vale lembrar a lição de Norberto Pâncaro Avena1: [...]
Ademais, o ilustre magistrado da origem ressaltou, quando do decreto preventivo, a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, com relação ao paciente, destacando os relatos da vítima, de sua filha, que flagrou o delito, bem como o laudo médico indicando o estado nervoso da ofendida, após o ocorrido (evento 1, DOC3, evento 1, DOC4 e evento 1, DOC2).
Assim, não há falar na inexistência de elementos mínimos a imputar ao paciente a prática, em tese, do crime de estupro tentado. A negativa de autoria sustentada pela defesa, assim como as alegações de falsa acusação, motivada por vingança pessoal, demandam maior dilação probatória, durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a ilidir, por ora, os indícios até então existentes, sobretudo considerados os depoimentos da vítima e da testemunha presencial do fato.
Com efeito, não há como se embasar em prova definitiva o decreto segregatório, haja vista isso depender da cognição exauriente, não podendo ser emitido juízo definitivo por esta Corte, na via estreita do writ impetrado, sob pena de antecipação do mérito.
[...]
Nesse sentido, certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do §6º, do artigo 282, do CPP. Entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a sua manutenção, não prosperando a tese de imposição de outras medidas cautelares, devendo ser mantida a decisão da origem.
É que, diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, com notória ofensa à ordem pública, como antes exposto, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem social. Ressalta-se que a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade. Nesse sentido, o juízo da origem inclusive reputou, expressamente, incabíveis ao paciente as medidas cautelares menos gravosas, ineficientes, in casu.
Nesse contexto, considerando preenchidos os requisitos e pressupostos da segregação cautelar, deve esta ser mantida, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência, diante da previsão constitucional da medida restritiva, bem como da inexistência de outro meio menos restritivo para acautelar a ordem pública. Por fim, consagrado na jurisprudência desta Corte que somente as eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a custódia cautelar.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro, pois ele teria invadido a casa da vítima e, mediante violência, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ato interrompido pela filha da vítima, que atendeu ao grito de socorro.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de estupro. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
As demais alegações, no sentido de que os fatos não ocorreram como descritos nos documentos ora analisados, deverão ser analisadas pelo Juízo de primeiro grau, o qual é competente para o exame de fatos e provas, sendo incabível tal análise na via estreita do habeas corpus.