SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1050388/ES (2025/0437021-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de A S DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação cível n. 5015316-87.2025.8.08.0035.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau, no processo de apuração de ato infracional n. 5015316-87.2025.8.08.0035, submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, sem possibilidade de atividades externas, em razão da prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos no artigos. 121, §2º, I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito), do Código Penal Brasileiro (vítima D. S. R.); e artigo 121, §2º, I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito), combinado com artigo. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro (vítima P. H. C. R.) (fls. 29-37).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, sustenta-se que a condenação e a consequente internação são ilegais por inexistirem provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de comprovar a autoria. Sustenta-se, ainda, que o procedimento de reconhecimento não observou as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 8-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas judicializadas.
As informações foram prestadas (fls. 88-93 e 101-107).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 112-117).
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição quanto aos delitos previstos no artigos. 121, §2º, I, IV e VIII do Código Penal Brasileiro.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 15-20):
[...]
Contextualizando o caso, narra a representação que, no dia 01 de maio de 2025, no bairro Vila Garrido, em Vila Velha/ES, o representado, agindo com animus necandi, em concurso com outros indivíduos não identificados, portando arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima D. S. R, causando-lhe as lesões que resultaram em sua morte. Na mesma ocasião, também efetuou disparos contra a vítima P. H. C. R, pai de D. S. R, não se consumando o delito em razão de circunstâncias alheia à sua vontade, uma vez que a vítima conseguiu evadir-se e escapar dos disparos.
[...]
A apreensão do representado ocorreu em flagrante, quando foi localizado escondido em quintal próximo ao local do crime, portando 14 munições de calibre 9 mm compatíveis com a arma utilizada, a qual foi apreendida juntamente com celulares e dinheiro. A vítima P. H. C. R reconheceu o representado como autor dos disparos.
Quanto a pretensão absolutória, verifico que a materialidade está devidamente comprovada pelo auto de apreensão (id. 15103068 – fl. 20), Boletim Unificado de n°57927344 (id. 15103068 – fls. 24/30), laudo pericial de arma de fogo e material (id. 15103507) e laudo de Exame Cadavérico (id. 15103519).
A autoria, de igual forma, também está demonstrada, pelo depoimento da testemunha policial L. C. F. S, que relatou em juízo que ao chegarem ao local dos fatos, os policiais encontraram uma vítima caída e visualizaram dois indivíduos armados em fuga, ocasião em que um deles dispensou a arma e correu em direção a um beco. Em seguida, com apoio de outra viatura, o representado foi localizado e detido em flagrante, portando munições compatíveis com a arma utilizada no crime.
Disse ainda que pai da vítima reconheceu o adolescente como autor dos disparos que vitimaram seu filho, relatando que presenciou a discussão motivada por rivalidade entre facções criminosas, momento em que o representado sacou a arma e efetuou os disparos. A vítima chegou a ser socorrida, mas veio a óbito no hospital. Além disso, foi anexado aos autos vídeo oriundo de rede social, no qual o adolescente aparece portando arma semelhante àquela utilizada no delito.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha G. R. T. T, também policial militar, narrando que ao atender ocorrência envolvendo indivíduos armados, a equipe policial encontrou a vítima já em óbito. Durante as diligências, recebeu-se a informação de que o representado teria fugido, sendo posteriormente localizado escondido em um beco, portando uma arma de fogo. Afirmou ainda que o reconhecimento do adolescente como autor dos disparos foi realizado pelo pai da vítima, em delegacia.
Registro que, a versão dos policiais não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova contida nos autos, sendo certo que a simples negativa de autoria, por parte do menor, não é suficiente para desmerecer o convincente e harmônico depoimento colhido. Nesse sentido, já decidiu o STJ
[...]
Cumpre salientar que embora a vítima sobrevivente tenha afirmado em juízo que o representado teria apenas comparecido ao local para socorrer a vítima D. S. R, os elementos probatório permitem concluir que o depoimento foi prestado sob medo de represálias. Isso se evidencia diante da versão anteriormente apresentada à autoridade policial, na qual relatou expressamente que, no dia dos fatos, o representado, acompanhado de outros três indivíduos, invadiu sua residência, subtraiu o celular da vítima e, ao constatarem suposto repasse de informações a facção rival, acionaram um superior para determinar a execução.
Afirmou, na ocasião que, no decorrer da ação, a vítima D. R. S. foi arrastada para a via pública e morta por disparos de arma de fogo, ao passo que conseguiu escapar ilesa, sofrendo apenas lesão ao pular o muro.
Desta forma, inviável o acolhimento do pedido absolutório, pois o conjunto probatório produzido em Juízo, comprova a prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentando.
A pretensão de absolvição por insuficiência de provas de autoria mostra-se inviável na presente via. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura da decisão colegiada, extraio que o conjunto probatório produzido nas instâncias de origem é suficiente para confirmar a autoria dos atos análogos a crimes imputados ao paciente.
Em complementação, cumpre observar que esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Assim, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1050388/ES (2025/0437021-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1050388/ES (2025/0437021-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.