SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LOUYSE ISABELLE DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogados
DYOGO CARDOSO MENDES (OAB 42523/PR), GESSICA DRANKA DA SILVA (OAB 124332/PR), LOUYSE ISABELLE DE ANDRADE (OAB 129480/PR)
HC 1050180/PR (2025/0437106-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LOUYSE ISABELLE DE ANDRADEADVOGADOS:DYOGO CARDOSO MENDES - PR042523GESSICA DRANKA DA SILVA - PR124332LOUYSE ISABELLE DE ANDRADE - PR129480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO MARIA DE ANDRADECORRÉU:VERONICA PEREIRA DE MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal, mantida a condenação na apelação e, posteriormente, julgada improcedente a revisão criminal.
Alega que o writ é cabível porque não pretende reexaminar provas, mas corrigir ilegalidade por ausência de fundamentação idônea no acórdão da revisão criminal.
Aduz que a vedação ao revolvimento fático não impede o controle da legalidade em habeas corpus, desde que o vício esteja documentalmente demonstrado.
Assevera que há retratação judicial da vítima, atualmente maior e capaz, negando integralmente os fatos e afirmando que jamais sofreu abuso do paciente.
Afirma que essa prova nova foi colhida em justificação criminal, sob contraditório, sendo suficiente para afastar a condenação.
Defende que inexiste justa causa para subsistência da condenação, pois a base probatória foi esvaziada pela retratação firme e coerente.
Entende que o precedente do STF no HC 177.239/MG autoriza, excepcionalmente, em habeas corpus, revisar a valoração da prova quando a condenação se sustenta na palavra da vítima depois retratada e sem corroboração.
Pondera que a memória infantil é falível e sujeita a influências externas, o que exige cautela na valoração dos relatos originários.
Informa que, com a prisão em 28/5/2024, a vítima, já adulta, ganhou autonomia para esclarecer que os fatos não ocorreram, sem vínculo ou interesse pessoal.
Relata que o indeferimento da revisão criminal impede o acesso ao instrumento próprio, gerando cerceamento e mantendo constrangimento ilegal.
Alega que, diante da prova superveniente, deve haver suspensão da execução penal por in dubio pro libertate.
Aduz que, subsidiariamente, é cabível a prisão domiciliar humanitária, dada a idade avançada do paciente, conforme interpretação extensiva do art. 117 da LEP e precedentes do STJ.
Assevera que o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, reconhecido na ADPF n. 347/DF, agrava o risco à integridade física do paciente idoso.
Afirma que há fumus boni iuris na prova nova e periculum in mora pela idade e condições prisionais, justificando a liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, ou subsidiariamente, a suspensão da execução penal. Alternativamente, postula a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 26-32):
O pedido de revisão criminal merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Ao disciplinar as hipóteses de cabimento da revisão criminal, o artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
O requerente pretende a rescisão de decisão condenatória, para ser absolvido da acusação que lhe foi imposta na ação penal nº 0000261-44.2015.8.16.0025, da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Para tanto, alega que há prova nova, produzida em justificação judicial, irrefutável da sua inocência, amparada nas palavras da suposta vítima, que se retratou integralmente das acusações anteriormente feitas.
Na instrução da ação penal, a testemunha Kellen Sousa Oliveira Szeliga, psicóloga judiciária, afirmou :
[...]
A testemunha Kellen disse, em resumo, que a vítima lhe contou que: sofria abusos sexuais praticados pelo réu; os abusos aconteciam em casa e em viagem; o réu a obrigou a fazer sexo oral; ao ser ouvida pela equipe do CREAS, a mãe da vítima deu indícios de que sabia dos abusos.
[...]
A testemunha Adriana disse em Juízo, em resumo, que: não atendeu a vítima diretamente, mas ouviu boatos de que a menor sofria abusos sexuais praticados pelo réu.
[...]
A testemunha Flavia relatou que: não atendeu a vítima diretamente; o irmão da vítima afirmou que a P. dormia na mesma cama que a mãe e o réu; em certa oportunidade a mãe da vítima verbalizou não concordar com o comportamento do réu para com a vítima, pois os dois dormiam juntos e o réu dava ‘selinhos’ na menor.
[...]
O pai da vítima disse em Juízo, em síntese, que: a sua filha contou que sofria abusos sexuais praticados pelo réu; a menina lhe contou que os abusos ocorriam em casa e na estrada; P. disse que o réu a obrigava a fazer sexo oral nele.
No caso, a r. sentença condenatória foi proferida com amparo nas palavras das testemunhas e do informante, que afirmaram o que a vítima lhes havia dito: sofreu abuso sexual praticado pelo réu.
[...]
De acordo com a doutrina supracitada, para que se possa desconstituir um decreto condenatório por meio de revisão criminal, a nova prova juntada aos autos deve ser muito convincente e cabal, de modo que não basta apresentar elementos capazes de gerar dúvida ao órgão julgador.
Isso porque em revisão criminal a dúvida favorece a sociedade e não mais o réu.
Então, passa-se à análise da alegada prova nova.
Na Produção Antecipada de Provas Criminal (justificação criminal – autos nº 0006596- 64.2024.8.16.0025), a vítima alterou a sua versão sobre os fatos e disse, em suma, que: ficou sabendo que o J. foi preso pelo Oficial de Justiça; depois disso, procurou o E., filho do J.; quer tirar a denúncia porque o J. nunca a molestou sexualmente; na época dos fatos havia uma disputa pela sua guarda; foi o seu pai quem procurou o advogado e fez o boletim de ocorrência; quando foi ouvida pela psicóloga, afirmou que sofreu abusos, porém, nunca foi molestada pelo J.; quando foi ouvida em Juízo, a psicóloga fazia as perguntas e só respondia balançando a cabeça; mentiu na época porque queria ficar com a sua mãe, e não com o seu pai.
Em resumo, a vítima retrata a sua versão anterior e diz que mentiu na época porque queria morar com a sua mãe, e não com o seu pai.
Contudo, as declarações são frágeis e estão dissociadas do que foi produzido durante a instrução do processo criminal.
No caso, a condenação do requerente foi devidamente fundamentada pela r. sentença. Observe-se (mov. 95.1 do processo de origem):
[...]
As transcrições acima revelam o v. acórdão de julgamento da apelação analisou todas as provas produzidas nos autos e fundamentou as razoes pelas quais a c. Câmara concluiu que as referidas provas justificam o decreto condenatório.
E, no caso, a nova prova produzida na justificação criminal nº 0006596-64.2024.8.16.0025 não é suficiente a desconstituir a condenação transitada em julgado.
Sobre isso, a il. Procuradora de Justiça Dra. Rosangela Gaspari bem salientou em seu parecer, o que se adota como razão de decidir, que “ao ser questionada do objetivo em querer relatar novamente os fatos, a vítima restringiu-se em afirmar que na época ‘mentiu’ porque queria morar com sua mãe, o que é totalmente incompatível com os fatos por ela relatados. Ora, de fato, não há lógica inventar que seu padrasto abusava sexualmente dela e acreditar que permaneceria residindo no mesmo local que ele e sua mãe. Dito isso, não passa despercebido que a vítima afirmou categoricamente, em audiência de justificação, que J. M. prestava auxílio financeiro a sua mãe, bem como que após sua prisão ele não pagou mais o valor da pensão. Ainda, a ofendida declarou que sua mãe não trabalha, ou seja, não possui renda mensal. Portanto, a retratação não tem o condão de fragilizar os elementos probatórios coligidos aos autos. Tal conclusão é perceptível pelo fato de que a justificativa de ter supostamente ‘inventado’ a conduta delitiva praticada pelo ora requerente é genérica e se limita a afirmar que foi por querer morar com sua mãe. Contudo, nada corrobora sua versão, ao revés, o que fica evidenciado é a vulnerabilidade financeira da família, que contava com o valor pago por J. M. mensalmente e que, agora, após sua prisão, deixou de pagar”.
É nítida, pois, a tentativa de, agora, eximir o réu do fato criminoso.
Isso revela que a nova versão da vítima não é cabal a ponto comprovar a inocência do réu, nem de permitir a conclusão de que os fundamentos expostos pela r. sentença (mantida em sede recursal) para justificar a condenação são contrários às provas dos autos.
Em outras palavras, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, nem em prova nova da inocência do réu, e a condenação deve ser mantida.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
No caso em análise, o Tribunal de origem, interpretando a prova nova trazida pela defesa, concluiu que não se prestaria ao afastamento da responsabilidade criminal do paciente, que teria ficado evidenciada nos autos da ação penal que culminou em sua condenação, calcada nas provas ali coligidas.
Por esse prisma, mostra-se evidente que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.
2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.
3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ademais, no que tange à pretensão de prisão domiciliar humanitária, observa-se que a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Retire-se a marcação de pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LOUYSE ISABELLE DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogados
DYOGO CARDOSO MENDES (OAB 42523/PR), GESSICA DRANKA DA SILVA (OAB 124332/PR), LOUYSE ISABELLE DE ANDRADE (OAB 129480/PR)
HC 1050180/PR (2025/0437106-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LOUYSE ISABELLE DE ANDRADEADVOGADOS:DYOGO CARDOSO MENDES - PR042523GESSICA DRANKA DA SILVA - PR124332LOUYSE ISABELLE DE ANDRADE - PR129480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO MARIA DE ANDRADECORRÉU:VERONICA PEREIRA DE MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.