Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (REQUERENTE), 2. COOPERATIVA DE CRED DOS MEDICOS DENTISTAS PROF DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO (REQUERIDO)
- Advogados
- LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP)
TutCautAnt 1230/SP (2025/0437110-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:JOSÉ ROBERTO DE SOUZAREPRESENTADO POR:CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZAADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847REQUERIDO:COOPERATIVA DE CRED DOS MEDICOS DENTISTAS PROF DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULOADVOGADO:LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA - SP163542
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, com tutela de urgência, interposto nos autos de recurso especial pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, representado pela inventariante CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA.
A parte recorrente alega, em síntese, que: (i) a execução deve ser extinta em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, já que a exequente permaneceu inerte por mais de três anos, sem localização de bens penhoráveis; (ii) o pedido de penhora realizado em 2022 não tem o condão de interromper a prescrição, pois ausente efetiva constrição patrimonial; e (iii) a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a prescrição, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão sob fundamentos que violam os artigos 206, §3º, VIII, do Código Civil e 924, V, do CPC, desconsiderando a automática suspensão legal do processo após a tentativa frustrada de penhora.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, impedindo atos executórios durante sua tramitação; (ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução; (iii) a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de liquidez patrimonial do espólio, que se encontra em processo de inventário; e (iv) a atribuição de valor de R$ 1.000,00 ao pedido, para fins legais.
É o relatório.
Decido.
A parte não comprovou que tenha interposto na origem recurso direcionado a esta Corte Superior, muito menos que insurgência dessa espécie tenha passado pelo juízo de admissibilidade no Tribunal a quo.
Sendo assim, o conhecimento direto do pedido formulado às e-STJ fls. 2-27 pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da efetiva submissão de recurso especial ao juízo de admissibilidade na Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.
