HC 1050404/CE (2025/0437118-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CICERO DE ASSIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
CICERO DE ASSIS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que decretou a prisão preventiva do paciente ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0200726-09.2025.8.06.0151.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em custódia preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 252-258).
Decido.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente. O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, com base na seguinte motivação (fls. 18-21, grifei):
Na espécie, narra a autoridade policial que a vítima sofreu abusos sexuais, praticados pelo representado, de forma reiterada, entre os anos de 2022 a 2025, cessando a atividade criminosa há cerca de 3 (três) meses, quando ocorreu a separação entre o representado e a genitora da infante.
Pois bem.
A despeito da gravidade da conduta, anote-se que não mais subsiste a coabitação entre vítima e representado, uma vez que este deixou o lar da convivência com aquela, após o rompimento do relacionamento amoroso com a genitora da infante.
Ademais, consoante narrado pela genitora da vítima, o representado, após o término do relacionamento, mudou-se para o Município de Fortaleza, tendo retornando a residir em Quixadá, na casa de sua genitora, no bairro São João (fls. 18/21).
É dizer, a liberdade do representado não representa risco à integridade sexual, física ou psicológica da vítima. Rompido o ciclo de violência sexual a que outrora submetida a vítima, a prisão preventiva não se sustenta por outro fundamento, a não ser o da odiosa antecipação da pena.
A cautela legal preordena-se a evitar a aplicação automática e indiscriminada da custódia cautelar. Inobstante grave, a conduta criminosa não enseja, por si só, o édito preventivo, de tal sorte que, para além da gravidade do crime, impõe-se aferir se há relação de contemporaneidade entre a conduta e a prisão, ou que tenham ocorridos fatos novos (depois da ação criminosa) que justifiquem a privação da liberdade.
[...]
Outrossim, o representado reside no distrito da culpa, inexistindo qualquer informação sobre possível tentativa de fuga, inferindo-se, pois, que não há elementos concretos a evidenciar que a higidez da persecução criminal ou a futura aplicação da lei penal possam ser comprometidas.
Irresignado, o órgão acusatório interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem, ao prover o reclamo, fundamentou (fls. 27-30, destaquei):
Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dada a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, considerando, principalmente, o fato de o paciente ter-se valido da condição de padrasto da vítima para perpetrar os abusos, situação que revela não apenas a vulnerabilidade da menor, mas também a perversidade do modus operandi.
Com efeito, a vítima somente logrou narrar os fatos após a separação de sua genitora, quando o acusado deixou a residência familiar, circunstância que demonstra o intenso temor que nutria em relação ao recorrido, o que explica o prolongado silêncio a que se viu submetida. Esse medo constante, impediu qualquer resistência, permitindo que os abusos se estendessem por anos, desde quando a vítima contava aproximadamente cinco anos de idade até os oito anos. Desse modo, não se pode perder de vista que se trata de presunção de violência de caráter absoluto, pela condição de vulnerabilidade da ofendida.
[...]
A propósito, com o fito de ressaltar a gravidade concreta do delito e a verossimilhança das declarações prestadas pela vítima, colaciono trecho do relatório de escuta especializada elaborado pelo Conselho Tutelar às fls. 38/39, que evidencia de forma contundente o contexto de vulnerabilidade em que ocorreram os fatos e reforça a necessidade da medida extrema: (destaquei)
"Maria Clara relatou de maneira inocente que não sofreu uma violência de forma direta, mas que aconteceu "uma coisa" que ela não gostou muito, demonstrando uma naturalização inconsciente do que viria a ser uma situação de Estupro.
Posteriormente, ela descreveu que foi vítima de abusos sexuais por parte de seu padrasto, Cicero de Assis. Segundo ela, o padrasto tocava em suas partes intimas, obrigava-a a pegar em seu órgão genital, além de ficar a observando pelada durante o banho ou saindo nu do banho na sua frente, mandando que ela visse suas partes intimas.
A criança também relatou que houve conjunção carnal, e que os abusos ocorriam frequentemente ao meio-dia, momento em que sua mãe saía para trabalhar.
Ela contou que Cicero colocava seu irmão caçula para dormir e, nesses momentos, praticava atos sexuais com ela no seu quarto ou na sala de casa.
Maria Clara informou que os abusos tiveram início quando ela tinha aproximadamente cinco anos de idade e continuaram até o início deste ano, quando ela já tinha oito anos. Ela também revelou que omitiu esses fatos por medo de "apanhar", descrevendo Cicero como um homem grosseiro, ignorante e verbalmente agressivo. A criança afirmou que só conseguiu falar sobre o ocorrido após a separação de sua mãe, momento em que Cicero deixou a residência.
Ela destacou que estava com sua tia materna, Ane, quando está lhe perguntou se alguém já havia tocado em seu corpo, o que a fez sentir-se mais à vontade e segura para relatar o abuso.
"Maria Clara relatou de maneira inocente que não sofreu uma violência de forma direta, mas que aconteceu "uma coisa" que ela não gostou muito, demonstrando uma naturalização inconsciente do que viria a ser uma situação de Estupro.
Posteriormente, ela descreveu que foi vítima de abusos sexuais por parte de seu padrasto, Cicero de Assis. Segundo ela, o padrasto tocava em suas partes intimas, obrigava-a a pegar em seu órgão genital, além de ficar a observando pelada durante o banho ou saindo nu do banho na sua frente, mandando que ela visse suas partes intimas.
A criança também relatou que houve conjunção carnal, e que os abusos ocorriam frequentemente ao meio-dia, momento em que sua mãe saía para trabalhar.
Ela contou que Cicero colocava seu irmão caçula para dormir e, nesses momentos, praticava atos sexuais com ela no seu quarto ou na sala de casa.
Maria Clara informou que os abusos tiveram início quando ela tinha aproximadamente cinco anos de idade e continuaram até o início deste ano, quando ela já tinha oito anos. Ela também revelou que omitiu esses fatos por medo de "apanhar", descrevendo Cicero como um homem grosseiro, ignorante e verbalmente agressivo. A criança afirmou que só conseguiu falar sobre o ocorrido após a separação de sua mãe, momento em que Cicero deixou a residência.
Ela destacou que estava com sua tia materna, Ane, quando está lhe perguntou se alguém já havia tocado em seu corpo, o que a fez sentir-se mais à vontade e segura para relatar o abuso.
Destaco que àquilo que foi relatado pela vítima no momento da escuta especializada está em consonância com os fatos que foram contados para sua tia Geiziane da Silva Carneiro, a qual prestou depoimento em sede policial.
Assim, diante da manifesta vulnerabilidade da menor e da periculosidade social do acusado, revela-se necessária a manutenção da custódia preventiva, a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração de condutas de idêntica natureza.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, observo que se mostram suficientes as razões invocadas pelo Tribunal de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizou, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo agressor – estupro supostamente cometido contra sua enteada, de apenas 8 anos de idade, durante três anos. Ainda, ficou registrado que “a vítima somente logrou narrar os fatos após a separação de sua genitora, quando o acusado deixou a residência familiar, circunstância que demonstra o intenso temor que nutria em relação ao recorrido, o que explica o prolongado silêncio a que se viu submetida” (fl. 27).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Nesse sentido:
[...]
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável praticado contra criança de apenas 9 anos de idade, que era sua aluna de música, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
[...]
(AgRg no HC n. 864.684/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 14/3/2024)
[...]
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
[...]
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 5/3/2024)
[...]
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2023)
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "[t]endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ